Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0753893-52.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 1.021, § 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753893-52.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0753893-52.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de São João do Piauí
ADVOGADO: Caroline Sá Rocha (OAB/PI n. 15.924) e Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI n. 5.470)
AGRAVADO: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A.
ADVOGADOS: Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI n. 8.253), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI n. 15.876) e Danilo Mendes de Santana (OAB/PI n. 16.149)



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 1.021, § 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n.  0752010-70.2021.8.18.0000, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora agravante (autos n. 0800837-32.2020.8.18.0135).

Eis a ementa da decisão ora atacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. UNIDADE EDUCACIONAL AINDA NÃO INAUGURADA. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

Nas razões recursais, o município agravante reitera as teses veiculadas tanto petição inicial da ação de obrigação de fazer quanto nas contrarrazões do agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: que os débitos em questão estão sendo discutidos judicialmente, inclusive com decisões determinando que a concessionária restabeleça o fornecimento de energia elétrica nos prédios da Prefeitura de São João do Piauí; que o Centro de Educação Infantil/Pré-Escolar não possui nenhum débito em aberto, até mesmo porque está na iminência de ser inaugurado; que, de acordo com o princípio da supremacia do interesse público, o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse particular; que o aludido centro educacional presta serviços essenciais.

Devidamente intimada, a concessionária agravada apresentou contrarrazões, nas quais requereu que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida em sede de liminar no agravo de instrumento.

É o relatório.

 


VOTO


 

Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.

Acerca do tema, a doutrina ensina que “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”[2].

No caso dos autos, a decisão combatida assentou que o Município inadimplente pretende a ligação de nova unidade consumidora com a finalidade de inaugurar Centro De Educação Infantil/Pré-Escolar, donde se infere inexistir prejuízo à continuidade de serviço público essencial, por se tratar de unidade educacional ainda sem funcionamento, prestes a ser inaugurada. Ademais, consignou que o caso dos autos trata de ligação de nova unidade consumidora, e não de interrupção de fornecimento de energia elétrica, restando inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, em se tratando de ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.

No presente agravo interno, o recorrente reproduz os mesmos argumentos trazidos na petição inicial da ação de obrigação de fazer e nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sem impugnar, desta forma, as razões de decidir adotadas para deferir a concessão do efeito suspensivo, notadamente o fato de a recusa em realizar a ligação de nova unidade consumidora não configurar violação ao princípio da continuidade do serviço público, não sendo aplicáveis, desta forma, os precedentes do STJ relacionados à proibição da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Assim, ao limitar-se a repisar as a teses veiculadas no juízo de origem, bem como na reposta ao agravo de instrumento, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão guerreada, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC:

Art. 1.021. (…) § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Por oportuno, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, ora fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1694107/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente a similitude de base fática, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp 1610453/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0753893-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/04/2022