TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001749-47.2016.8.18.0056
APELANTE: EDILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO NOS DELITOS PREVISTOS NO 244-B DO ECA E 308 DO CTB – POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (29/06/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (19/02/2020), mais de 02 (dois) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer parcial ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON PEREIRA DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira.
O Ministério Público Estadual denunciou EDILSON PEREIRA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 129, §2º, I, II e III, do Código Penal, artigo 304, 308 e 309, do Código de Transito Brasileiro, c/c artigo 244-B, do ECA (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §2º, I, II e III, do Código Penal, e artigo 308, do Código de Transito Brasileiro, a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 06 (seis) meses de detenção (fls. 293/299).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 365/371):
" (...)
a)- Seja reconhecida a prescrição retroativa da pena in concreto em favor do Apelante, extinguindo a punibilidade de 01 (um) ano de reclusão pelo art. 244-B do ECA e de 06 (seis) meses de detenção pelo art. 308 do CTB, por força dos art. 109, incisos V, c/c art. 115, todos do CP, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e/ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição;
b)- Requer seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe provimento e absolver o Recorrente, frente a manifesta inexistência e/ou fragilidade de provas da autoria e materialidade, a teor do artigo 386, incisos, II e VII, do Código de Processo Penal. (...)" (fl. 371)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso (fls. 374/380).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 412/419).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva, em relação aos crimes previsto no art. 244-B do ECA e, do art. 308 do CTB.
O apelante foi sentenciado a pena de 01(um) ano de reclusão pelo art. 244-B do ECA e, de 06 (seis) meses de detenção pelo art. 308 do CTB. Assim, considerando o prazo das referidas penas, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quarto) e 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V e VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Cumpre observar que o apelante à época do crime, contava com menos de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus, portanto, à redução pela metade do prazo prescricional, isto é, de 02 (dois) anos, crime previsto no artigo 244-B do ECA e, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, crime tipificado no artigo 308 do CTB, conforme preceitua o art. 115, do Código Penal.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (29/06/2017) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (19/02/2020), o transcurso de mais de 02 (dois) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do apelante, quanto da prática do crime de lesão corporal.
No caso, o delito de lesão corporal ficou caracterizado pelas provas obtidas durante a instrução processual. Senão vejamos.
O auto de corpo delito de fls. 36/55, atesta a paraplegia.
A vítima MARCOS REIS DA SILVA afirmou que estava andando de bicicleta em uma estrada vicinal da zona rural de Pavussu-PI, quando viu EDILSON PEREIRA DA SILVA e LUAN MIRANDA DA SILVA disputando corrida de motocicletas, em alta velocidade, e foi atingido por ambos, caindo na pista. A vítima ressaltou que um dos veículos passou por cima do seu corpo. As lesões lhe provocaram paraplegia, decorrente de trauma raquimedular e fratura da diáfise umeral direita.
A testemunha MARCOS PEREIRA DE MIRANDA presenciou o acidente e confirmou que o apelante EDILSON PEREIRA DA SILVA atingiu a vítima e fugiu sem prestar socorro.
O réu negou a prática delitiva.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos da vítima e das testemunhas, somados ao laudo de lesão corporal, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.
Dessa forma, resta comprovada a prática do delito de lesão corporal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, dos delitos tipificados no art. 244-B do ECA e, do art. 308 do CTB, nos termos do art. 107, inciso V e IV; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 12/07/2022
0001749-47.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorEDILSON PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022