Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758204-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. 1 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora agravante, é de afastar o indeferimento da inicial, vez que desnecessária a determinação de emenda imposta 3. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática Id 4889253, mantida em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758204-86.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758204-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO. 1 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 2- Ante a presunção de veracidade do instrumento de procuração e substabelecimento apresentado pela parte autora, ora agravante, é de afastar o indeferimento da inicial, vez que desnecessária a determinação de emenda imposta 3. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática Id 4889253, mantida em seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 4889253, em seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse.


Relatório

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Tapuio, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz a agravante que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.

Alega que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.

Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Por meio da decisão acostada no Id 4889253, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sem a necessidade de procuração pública, bem como a concessão da AJG.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 5130743, aduzindo no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Ao final requer o não acolhimento da retratação, para, negar provimento ao recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse. 

É relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema

VOTO

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Aduz a agravante, que no caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público e que o mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência.

Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Segundo o entendimento já sedimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados.

Confiram-se, sobre o tema, os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). (EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 6.8.09); 

 

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 5.2.09).


No que concerne a representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.

É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.

Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular assinado por duas testemunhas e passível de ratificação.

Nesse sentido, institui o Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Tal entendimento é chancelado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive deste:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA DA DEMANDA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA DE MANDATO JUDICIAL COM APOSIÇÃO DE FIRMA DO AUTOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE NO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o pleito sem a resolução do mérito ao declarar a irregularidade na eleição do foro no domicílio do réu para o processamento da demanda, bem como ao exigir procuração pública para a representação do autor. 2 No recurso, o apelante defende a reforma da decisão com fundamento: a) no fato de que haveria autorizativo legal ao consumidor em optar pelo ajuizamento do feito em seu domicílio ou no local de estabelecimento empresarial da financeira, do que, sendo sua a faculdade a eleição do foro, não haveria qualquer irregularidade a ser sanada; b) no preenchimento das formalidades exigidas para a procuração, em que, mesmo o requerente grafando firma no instrumento de mandato, ainda há assinaturas de duas testemunhas, demonstrando a dispensabilidade de documento público para a representação; c) na necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a apreciação do mérito da causa. 3 De início, observa-se que é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista se tratar de pleito que objetiva a reparação por danos materiais e morais que teriam decorrido de prestação de serviço de empréstimo consignado pela financeira. 4 Desse modo, quanto ao primeiro ponto nodal, a eleição realizada pelo autor para o foro do processamento da demanda ser o do local de agência do banco, tem-se como plenamente aceitável, uma vez que o dispositivo 101, inciso I, do CDC faculta (não impõe) ao consumidor escolher a proposição da ação de responsabilidade civil no seu domicílio. A propósito: (STJ) AgInt no AREsp 814.539/PR. 5 Destaque-se que não há óbice ao trâmite da lide ocorrer no local onde houver sucursal da apelada, havendo, inclusive, autorizativos no Código Civil, com base no artigo 75, inciso IV e § 1º, bem como no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, alíneas a e b. 6 Referindo-se o caso à competência relativa, incabível decretar de ofício a incompetência, a teor do enunciado da súmula nº 33 do STJ. Todavia, antes da citação do requerido, o magistrado pronunciou a extinção do feito, invocando, como uma das razões de decidir, o prejuízo de curso da demanda dar-se no local onde encontra-se estabelecida filial do banco. 7 Portanto, não deve subsistir o declínio da competência do juízo singular pelo fato de o consumidor ter instado o judiciário no domicílio da financeira, a eleição do foro nos moldes realizados estando em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial. 8 Acerca da imprescindibilidade de procuração pública para a representação processual do promovente, temse que esta é uma exigência desnecessária e que, em lugar de proteger os interesses do vulnerável, caracteriza óbice à busca da tutela jurisdicional. 9 Válido mencionar que o requerente grafou firma em seus documentos pessoais e no instrumento de outorga de mandato judicial, neste último ainda constando assinaturas de duas testemunhas, em cumprimento ao que estabelece o dispositivo 595 do Código Civil. 10 Desse modo, mesmo não sendo necessário, já que o demandante não é analfabeto, e sim pessoa de pouco nível educacional, o patrono dos autos adotou grau de cautela na constituição dos poderes de atuação judicial. 11 Ademais, se o juízo de primeiro grau objetivava resguardar os interesses do autor, há outras medidas que poderiam ser adotadas visando dirimir eventual dúvida quanto à existência de vícios de autonomia da vontade do promovente na concessão da outorga, como ratificação da procuração particular perante o juízo ou determinação de alvará de liberação de valores em nome do requerente, em caso de procedência do feito. 12 Fulminar o direito autoral ao extinguir a lide sem a resolução de mérito não é a melhor conclusão para proteger o consumidor que buscou o Judiciário para ter seu pleito examinado e, em lugar de ter o exame de mérito, o teve extinto antes mesmo da triangulação do feito. 13 Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021).

PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595), como ocorre no caso concreto. 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei Nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível n. 0004271-59.2016.8.06.0063, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/06/2018; Data de registro: 19/06/2018).

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id 4889253, em seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

]Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0758204-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/05/2022