TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800817-98.2018.8.18.0074
APELANTE: DAMIAO ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800817-98.2018.8.18.0074
Origem:
APELANTE: DAMIAO ANTONIO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIAO ANTONIO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por em face de BANCO PAN na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais, a fim de ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. Condenou ainda a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.
Além disso, condenou a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, fixou os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em suas razões, o apelante requer a majoração dos danos morais.
Em sede de contrarrazões, o Banco apelado alega que não houve o contrato, posto que a proposta foi recusada, que não houve má-fé e portanto a restituição teria que ser simples, dentre outros argumentos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso apenas o valor arbitrato pelo magistrado “a quo” a título de Danos Morais, por conta da anulação de um empréstimo consignado anulado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado tampouco comprovante de transferência de valores, motivo pelo qual o juiz “ a quo” corretamente julgou procedentes os pedidos iniciais.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma prescrita em lei, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .
(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, de forma simples.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passo, então, ao arbitramento do valor da reparação.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (tres mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange aos demais argumentos trazidos pelo banco em sede de contrarrazões este deveriam ter sido apresentados em recurso de apelação, o que não ocorreu, motivo pelo qual a matéria não merece ser analisada.
3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU, a fim de majorar o montante arbitrado a título de Danos Morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantem-se a sentença nos seus demais termos, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios, tendo em vista a ínfima modificação da sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/05/2022
0800817-98.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDAMIAO ANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2022