TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752026-58.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO CARVALHO, FRANCISCO XAVIER MOREIRA PINTO, LUIZA MARIA ARAUJO BRITO, MARIA DO ROSARIO CAMELO DOS SANTOS, NUBIA MARIA ROMANA DO EGITO, REGINALDO TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1 - O Município de Luís Correia-PI publicou o Decreto Municipal nº 81/2014, anulando a decisão que anulou o certame e determinando a suspensão das nomeações e a instauração de processo administrativo em face dos candidatos, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, sendo assegurada a permanência regular nos cargos até o fim do referido processo.
2 - A revisão do ato na seara administrativa antes mesmo de proferida sentença pelo magistrado a quo leva à perda de objeto da ação.
3 - Ao ente público é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, com a ressalva se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, porém, sem necessidade no presente caso.
4 - Tendo o ente público municipal utilizado a ferramenta da autotutela, não remanesceu interesse processual que justificasse a análise do mérito da demanda.
5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0752026-58.2020.8.18.0000 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRITO CARVALHO E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS BRITO CARVALHO e outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Provimento Liminar inaudita altera pars nº 0752026-58.2020.8.18.0000, ajuizada pelos apelantes em face do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI, ora apelado.
Em petição inicial os requerentes alegaram que ingressaram nos quadros do município demandado por intermédio de prévia aprovação em concurso público, contudo, sem prévia realização de processo administrativo em que lhes fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, os requerentes foram surpreendidos com a publicação do Decreto Municipal nº 046/2013 que anulou o certame.
Em contestação o Município de Luís Correia-PI sustentou que o Decreto Municipal nº 046/2013 anulou o concurso público lançado pelo Edital nº 001/2010, mediante o qual os requerentes foram investidos em seus respectivos cargos de provimento efetivo, porém manteve o status quo dos mesmos, vez que determinou, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, que só seriam exonerados, após processo administrativo, se ficasse comprovado que o servidor teve parte nas irregularidades que deram ensejo à referida anulação.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto, já que o Município reviu a sua decisão e suspendeu o concurso, até a conclusão dos processos administrativos individuais em face dos servidores já nomeados e aprovados no certame.
Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que após ajuizamento da presente ação, e com a concessão de provimento liminar deste E. TJPI, o Município anulou o Decreto Municipal nº 046/2013, havendo assim o reconhecimento da procedência do pedido, devendo, portanto, ser extinto o presente feito nos termos do art. 269, inciso II, do CPC, e não nos termos do art. 267, IV, do CPC, como decidiu o Magistrado a quo.
Em contrarrazões recursais o Município de Luís Correia-PI sustentou, em síntese, que a Administração Municipal, agindo de ofício, por força do princípio da autotutela, anulou o Decreto Municipal nº 046/2013, sendo imperiosa a retroatividade de seus efeitos ao momento da prática do ato, tendo agido corretamente o Magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (ID 4754845).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na análise da ocorrência da perda do objeto da demanda.
Verifico que o Município de Luís Correia-PI publicou o Decreto Municipal nº 81/2014, anulando a decisão que anulou o certame e determinando a suspensão das nomeações e a instauração de processo administrativo em face dos candidatos, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, sendo assegurada a permanência regular nos cargos até o fim do referido processo. Dessa forma, a presente demanda perdeu seu objeto.
A revisão do ato na seara administrativa antes mesmo de proferida sentença pelo magistrado a quo leva à perda de objeto da ação.
A pretensão dos apelantes foi ajuizada em razão do Decreto nº 46/2013, o qual anulou o Concurso Público lançado pelo Edital nº 001/2010, ao argumento de que tal anulação feriu os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, o apelado publicou o Decreto nº 81/2014, no qual foi revista a referida decisão, cassando a decisão que anulou o concurso e determinando a suspensão das nomeações e a instauração de processo administrativo em face dos candidatos nomeados em razão do concurso lançado pelo Edital nº 001/2010, oportunizando a defesa e o contraditório, sendo assegurada a permanência regular nos casos até o fim do referido processo.
Ao ente público é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, com a ressalva se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, porém, sem necessidade no presente caso.
Entendo que a administração municipal pode anular os seus atos eivados de vício, pois deles não se originam direitos, em decorrência do poder de autotutela da Administração Pública, por meio do qual o ente público pode anular os seus atos considerados ilegais, sem a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário. Vejamos Súmula 473 do STF:
“Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Tendo o ente público municipal utilizado a ferramenta da autotutela, não remanesceu interesse processual que justificasse a análise do mérito da demanda.
Não merece qualquer correção a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do antigo CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0752026-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO DE ASSIS BRITO CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação03/05/2022