TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805504-34.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DO NASCIMENTO COSTA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEFAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805504-34.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DO NASCIMENTO COSTA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de dois contratos de empréstimos consignados não reconhecidos por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes aos supostos contratos de nº 812280806 e nº 812281570; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos aos supostos contratos de nº 812280806 e nº 812281570 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas; D) Declarar a inexistência dos supostos contratos de nº 812280806 e nº 812281570 (ID 2923244).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, a possibilidade de produção de provas em grau de recurso e, no mérito, a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição do indébito, a ausência de ato ilícito praticado por ela, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 2923258).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, considerando que não foram apresentados aos autos, no tempo oportuno, nenhuma prova documental sobre as relações jurídicas ora discutidas, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de perícia grafotécnica.
Ademais, no que concerne aos “prints” de documentos apresentados no corpo das razões recursais, tais provas foram apresentados em juízo após o término da instrução processual, sem que houvesse motivo idôneo para tanto.
Em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2022
0805504-34.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO NASCIMENTO COSTA
Publicação11/04/2022