Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0761639-68.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E REMESSA DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A instrução criminal já se encerrou, restando superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52 do STJ. 2. A apelação criminal já foi autuada, tendo sido proferido despacho determinando a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para apresentarem as razões do recurso, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP. 3 Ordem denegada. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761639-68.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761639-68.2021.8.18.0000

PACIENTE: JECIEL FONSECA ALVES

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E REMESSA DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A instrução criminal já se encerrou, restando superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.

2. A apelação criminal já foi autuada, tendo sido proferido despacho determinando a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para apresentarem as razões do recurso, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.

3 Ordem denegada.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.


 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0761639-68.2021.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: JECIEL FONSECA ALVES
Advogado do(a) PACIENTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de Jeciel Fonseca Alves, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI.

Em síntese, relata que: o paciente foi preso em flagrante em 02 de novembro de 2020; em 04 de novembro de 2020 o flagrante foi convertido em preventiva; em 20 de novembro de 2020 foi denunciado pelo crime de estupro; foi apresentada defesa escrita e designada audiência de instrução e julgamento; após apresentação das alegações finais, foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Diz que, inconformada, a defesa opôs embargos de declaração em 17 de janeiro de 2021, tendo o magistrado julgado os aclaratórios na data de 29 de abril de 2021.

Narra que, em 05 de maio de 2021, a defesa apelou e que o último movimento processual ocorreu em 10 de novembro de 2021, quando o MM Juiz da Vara Única de Bom Jesus se julgou incompetente.

Argumenta que o processo, desde então, encontra-se parado sem que o recurso tenha sido recebido e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí, o que configuraria excesso de prazo.

Aduz que a Súmula 52, do STJ, deve ser relativizada, de forma que o excesso de prazo deve ser interpretado pelo magistrado de acordo com o caso concreto, levando em consideração as circunstâncias de cada fato.

Com base nestes fatos, alegando excesso de prazo processual, requer a concessão de medida liminar a fim de determinar a imediata soltura do paciente, sendo, ao final, tudo confirmado, em sede de provimento definitivo.

Colaciona os documentos.

A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 5860861, fls. 01/02.

As informações foram prestadas pelo juiz a quo, conforme documento de ID 6021240, fls. 01/03.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do pedido de Habeas Corpus (ID 6223212, fls. 01/07).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente ante o excesso de prazo.

O impetrante diz que o paciente sofre constrição à sua liberdade, pois foi interposto Recurso de Apelação em face da sentença condenatória, porém o Juiz de piso não determinara o envio dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em apreço, a instrução criminal já fora encerrada, havendo, inclusive, interposição de recurso de apelação, de forma que o argumento de excesso de prazo encontra óbice no entendimento sufragado pela Súmula nº 52, do STJ, in verbis:

 

Sumula nº 52 do STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Neste sentido:

 

1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

V - Conforme informações colhidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada em 18/09/2018, encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 455.107/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 09/10/2018).

 

2) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

5. Na espécie, a instrução processual já foi encerrada e o processo se encontra na fase de alegações finais, aguardando apenas os memoriais da defesa. Incidência da Súmula 52 do STJ.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 458.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

Por outro lado, quanto ao argumento de existir constrangimento ilegal no excesso de prazo no envio da Apelação Criminal a este E.TJPI, este também não merece prosperar.

Compulsando o sistema PJe, verifica-se que houve prolação de despacho, na data de 03/02/2022, recebendo o recurso interposto e remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.

Por sua vez, a referida apelação foi autuada na data de 14/02/2022, sob o nº 0000556-97.2020.8.18.0042, tendo sido proferido despacho em seu bojo, em 07/03/2022, determinando a intimação dos apelantes, por meio de seus advogados, para apresentarem as razões do recurso, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, VOTO pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0761639-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JECIEL FONSECA ALVES

Réu

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BOM JESUS

Publicação

23/03/2022