Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801139-35.2018.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801139-35.2018.8.18.0037 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801139-35.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801139-35.2018.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.  

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil. 

Inconformado, recorre o banco alegando: síntese da demanda; dos motivos para a reforma da r. sentença; da liberação de “crédito pessoal”: uso de senha/códigos secretos; da condição de analfabeto; da possibilidade de celebração de contrato; da alegação de idoso; da validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação; do princípio da boa fé objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do afastamento da restituição de valores – danos materiais; do enriquecimento sem causa;

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato ora questionado trata-se de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo geralmente são realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora contratou referido empréstimo através de BDN na data de 14/11/2017. Ademais, constato que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Assim, inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0801139-35.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

26/05/2022