TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0012958-50.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE
ADVOGADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB/PI Nº 3.838)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível interposta na Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de Odival José de Andrade, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante aos atos que afrontam os princípios da Administração Pública, imprescindível a constatação do dolo, ainda que genérico, pois somente assim ele poderá ser configurado como ímprobo. 2. No presente caso, as práticas realizadas pelo apelante não evidenciam a intenção de praticar ato ilícito, não podendo ser tratadas com a severidade dos atos de improbidade administrativa. 3. Entendo que a intenção do recorrente em criar cargos comissionados foi, tão somente, a manutenção dos serviços essenciais à municipalidade, para que o município se desenvolvesse da melhor forma, com amparo nas legislações vigentes.4. Sentença reformada. 5. Recurso provido.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão uma vez que não considerou a ilegalidade da criação de cargos por Decreto municipal, tendo concluído pela ausência de dolo na atuação do gestor público, pelo que julgou procedente o recurso, reformando a sentença de piso. Pontua que o acórdão embargado permaneceu silente sobre a questão suscitada nos autos, mormente sobre a legalidade da criação de cargos públicos, devendo ser sanada, de modo que inevitavelmente implicará a reversão do resultado do julgamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão no acórdão, uma vez que atacou o cerne da questão, e que o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a modificar o julgado, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão posto que ao se manifestar sobre o ato tido como improbo, consistente na contratação irregular de servidores para ocupar cargos públicos, não analisou a ilegalidade na criação dos referidos cargos pela Administração por meio de Decreto Municipal.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que “Embora se admita que os atos foram realizados de forma irregular, deve-se lembrar que aos atos de mera irregularidade ou transgressões disciplinares não deve ser aplicada as sanções dos atos de improbidade.[...]” Consta, ainda, na fundamentação do relator, que as práticas realizadas pelo apelante não evidenciam a intenção de praticar ato ilícito, em razão da ausência do elemento subjetivo (dolo) na conduta do apelante, a teor do que estabelece a Lei n. 8.429/92. Dito isso, não há no acórdão vindicado omissão quanto as teses suscitadas no recurso apelatório.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).”
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012958-50.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorODIVAL JOSE DE ANDRADE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2022