Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0020628-93.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69; 2. A jurisprudência dominante no STJ fixou o entendimento de que cláusula acerca de inadimplemento de cédula rural deve observar o Decreto-lei n.º 167/67, que prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 5º, § único), acrescidos de multa de 10% sobre o montante devido, desde que expressamente pactuada, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020628-93.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0020628-93.2006.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE Nº 16.477)

APELADO: JUSTINA MARIA FREITAS MARQUES MIRANDA

ADVOGADO: MARCOS PAULO MADEIRA (OAB/PI Nº 6.077)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69; 2. A jurisprudência dominante no STJ fixou o entendimento de que cláusula acerca de inadimplemento de cédula rural deve observar o Decreto-lei n.º 167/67, que prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 5º, § único), acrescidos de multa de 10% sobre o montante devido, desde que expressamente pactuada, sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal; 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foram julgados os EMBARGOS MONITÓRIOS aqui versados, propostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPRESÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL ALMEIDA NETO e OUTROS, ora apelados, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante.

A sentença, ID. 1240217(pps. 73-76), consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, para determinar seja excluído do débito cobrado os valores relativo à incidência da comissão de permanência, mantidos os demais parâmetros de cobrança do crédito. Condenou, ainda, os requeridos no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 

O apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, para se julgar procedente a cobrança da comissão de permanência, por ser a mesma legítima. (ID. 1240217- pps. 90-94).

O apelado, nas contrarrazões, ID. 1240217- pps. 104-126, resumidamente, propugna pela manutenção do julgado, defendendo o acerto no afastamento da comissão de permanência..

O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção (ID. 4162419).

É o que há a relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

No mérito propriamente dito deste recurso, o Banco apelante requer o reconhecimento da legitimidade da comissão de permanência.

A proposito da comissão de permanência, tem-se como pacífico que a sua cobrança é, realmente, inadmissível, quando cumulada à correção monetária, aos juros moratórios, à multa contratual ou aos juros remuneratórios.     

A matéria, com efeito, já se acha devidamente pacificada no âmbito do STJ, conforme se vê do acórdão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição de prosseguir. A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1570268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)

 

Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0020628-93.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JUSTINA MARIA DE FREITAS MARQUES MIRANDA

Publicação

12/04/2022