TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757811-64.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Michael Jackson Pereira da Costa
ADVOGADO: Epifânio Lopes Monteiro Júnior (OAB/PI nº 9.820)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO ACUSADO. VIABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 5. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 6. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o auto de reconhecimento, o auto de apresentação e apreensão e as declarações da vítima, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo, subtraiu os objetos da vítima indicados na inicial.
2. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto tentado, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”. No caso, a vítima declarou em juízo que os acusados puxaram violentamente os objetos que estavam na sua mão, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto. Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
3. O magistrado considerou desfavoráveis as consequências do crime, em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima. Ocorre que tal consequência é natural ao referido delito patrimonial e punido pelo próprio tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para negativar referida circunstância. Assim, afasta-se a sua valoração negativa.
4. Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos I, do Código Penal.
6. Recurso conhecimento e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, o que redimensiona a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).
RELATÓRIO
O réu Michael Jackson Pereira da Costa foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pelo crime indicado no art. 157, § 2º, II, do CP.
O réu Michael Jackson Pereira da Costa interpôs Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) desclassificação do crime de roubo para o delito de furto tentado, vez que não restou devidamente comprovada a existência de grave ameaça ou violência; b) redução da pena do réu; c) fixação do regime aberto; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Michael Jackson Pereira da Costa, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto tentado, sob o fundamento de que não restou devidamente comprovado a existência de grave ameaça ou violência.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Marta Cristina Reis Oliveira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, no dia dos fatos, a declarante havia saído mais cedo do HUT para ir fazer o curativo do seu tio que tinha sofrido um acidente de moto (...) que, como estava mais cedo, a declarante decidiu pegar o ônibus perto do Lar de Hotel, no Pavilhão de Eventos; que, ao chegar no local, a declarante estava com sua nécessaire, a sua bolsa e sua bata (...) que tinha uma garota (...) e um senhor (...) que chegaram dois indivíduos de moto e perguntaram onde era o HUT; que, como não sabia que eles iam lhe assaltar, a declarante falou que era só descer aquela rua; que, ao abaixar a cabeça, os indivíduos disseram que era um assalto (...) que, agoniada, a declarante entregou a bolsa e os indivíduos puxaram a bata e a sua nécessaire; (...) que a declarante foi na delegacia da Vila da Paz prestar queixa; (...) que, quando chegou na segunda- feira no HUT, a declarante comentou os fatos com os policiais do local; que, quando ia passando pela sala de imagem, a declarante viu o acusado, vez que esse tinha sido atingindo com um tiro; (...) que a declarante passou, olhou bem para o acusado e voltou para falar com os policiais; que os policiais falaram para a declarante que o acusado era suspeito de um homicídio; que a declarante falou que tinha sido o acusado a pessoa que lhe roubo; (...) que os policiais falaram o caso para a “homicídio” (...) que pegaram a declarante na sua sala e a levaram para fazer outro boletim; que, no dia que o acusado cometeu o assalto à declarante, ele andava com outro indivíduo; que foram dois indivíduos na motocicleta; que o acusado era o indivíduo que estava na garupa e estava armado; (...) que a declarante só viu que a arma tinha um cabo preto e estava na cintura do acusado; que o acusado não chegou a tirar a arma, apenas levantando a camisa; (...) que a declarante nunca recuperou nada (...) que a declarante teve um prejuízo de mais ou menos R$1.000,00 reais; (...) que a declarante não tem nenhuma dúvida de que o acusado foi a pessoa que praticou o roubo (...) que, quando a declarante entregou a sua bolsa, os indivíduos puxaram a sua bata e a sua nécessaire com tudo (...) que o indivíduo que esta pilotando a moto estava de capacete, mas o acusado estava sem capacete (...).”
A informante Rayane Lopes de Melo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante é amiga do acusado (...) que, no dia dos fatos, o acusado estava baleado (...) que a declarante não entendeu a acusação, vez que o acusado estava baleado em casa; (...) que a mãe do acusado, então, perguntou se a declarante poderia ir testemunhar (...) que, no dia do assalto, a declarante estava na casa do acusado juntamente com o mesmo (...) que, no dia do assalto, o acusado estava baleado na casa da mãe dele; (...).”
A informante Luana Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante é prima do acusado; que, no domingo dia 13/09/2015, o acusado sofreu um atentado; que o acusado pegou uns tiros e foi internado no hospital HUT; que, do hospital, a declarante ficou o tempo todo acompanhando o acusado; que, no dia 10 ou 15, chegou uma moça, dizendo que era enfermeira e aplicou a medicação; que, em seguida, chegaram uns policiais acusando o réu, dizendo que este se chamava “Manaus” e tinha praticado um assalto; que a partir daí começou esse processo (...) que, no dia do assalto, a declarante estava na sua casa (...) e o acusado estava pintando a sua casa (...) que a declarante e o acusado passaram o dia todo em casa fazendo essa pintura e limpando (...).”
O acusado Michael Jackson Pereira da Costa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação não é verdadeira (...) que o declarante esteve internado no HUT; (...) que, no dia dos fatos, o declarante foi para casa da sua prima pela manhã e saiu meio-dia para almoçar, havendo voltado para terminar o serviço e somente foi embora as 18hs; (...).
A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do autos, onde se extrai o auto de reconhecimento, o auto de apresentação e apreensão e as declarações da vítima Marta Cristina Reis Oliveira da Silva, dando conta de que o recorrente, na companhia de outro indivíduo, subtraiu os objetos da vítima indicados na inicial. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Convém pontuar que, não obstante as informantes indicadas pela defesa tenham afirmado que o réu não estava no local dos fatos, verifica-se que as referidas declarações apresentam contradições, vez que a prima do acusado diz que este passou o dia todo em sua casa prestando serviço de pintura enquanto a amiga do réu disse que este estava na casa da mãe dele e se encontrava baleado. A prova apresentada pela defesa do apelante, portanto, não se mostrou idônea e não é capaz de desabonar as declarações da vítima que se mostrou coesa ao afirmar a autoria delitiva.
Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”[1]. No caso, a vítima declarou em juízo que os acusados puxaram violentamente os objetos que estavam na sua mão, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto.
Ressalta-se que, para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.
Da dosimetria
A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena do apelante.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, normais ao tipo, não devem ser valoradas negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, existe uma causa de aumento da pena, diante do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3. Dessa forma fixo a pena, em 7 (SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
Determino o cumprimento da pena do condenado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do Código Penal, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do semiaberto, seria insuficiente à ressocialização do acusado. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime.
O magistrado considerou desfavoráveis as consequências do crime, em razão dos bens subtraídos não terem sido restituídos à vítima. Ocorre que tal consequência é natural ao referido delito patrimonial e punido pelo próprio tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizada como fundamento para negativar referida circunstância. Assim, afasta-se a sua valoração negativa.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, fixo a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme prova oral colhida nos autos, restou configurada a causa de aumento do concurso de agentes, o que aplico o patamar reconhecido na sentença e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Do regime de cumprimento inicial
A defesa do acusado requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos I, do Código Penal[3].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, o que redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa . – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 665.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[3] “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Teresina, 01/04/2022
0757811-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022