PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758565-06.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
2. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada e recebida.
3. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a extinção da punibilidade, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão (ID 4899971, fls. 137/138), que declarou extinta a punibilidade do acusado Paulo Henrique Alves Oliveira, na forma dos arts. 103 e 107, V, do Código Penal.
O magistrado de piso decretou a extinção da punibilidade do acusado, sob a justificativa de que a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o art. 171, do CP, acrescentando-lhe o § 5º, para estabelecer que a ação penal referente ao crime de estelionato passou a ser, de regra, condicionada à representação do ofendido e que tal entendimento retroagiria a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
Em suas razões recursais, o Parquet Estadual pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja afastada a extinção da punibilidade, tendo em vista que a mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, não retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.
Em contrarrazões, a defesa do Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão impugnada (ID 4899971, fl. 147).
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI) Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da sentença combatida que decretou a extinção de punibilidade em face dos Recorridos, pela decadência da pretensão punitiva, nos termos dos art. 103 e 107, inciso V, ambos do Código Penal.
Pugna o Órgão Ministerial pelo afastamento da extinção de punibilidade declarada aos recorridos pelo magistrado de piso, sob a justificativa de que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, ao extinguir a punibilidade do acusado, restam equivocados, tendo em vista que a mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, não retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 171, § 5º, do Código de Processo Penal, passou a prever que:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - grifo nosso.
Ocorre que os Tribunais Superiores entendem majoritariamente que a exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade nos crimes de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), não pode ter aplicação retroativa em favor de réu nos processos que já estavam em curso quando do início da vigência da referida lei.
In casu, a denúncia fora apresentada em 21 de setembro de 2010 e recebida em 22 de setembro de 2010, portanto, muito antes da entrada em vigor da referida Lei. E assim, como naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não há que se falar na necessidade de qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal.
Ainda, cumpre asseverar que as leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrarem em vigor.
As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo. Portanto, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.
A previsão constante do §5º do art. 171 do CP apresenta caráter híbrido (norma mista), pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento legislativo aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo.
Neste sentido, entende-se que não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial, não afetando os processo que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, como no caso dos autos, posto que quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 o processo já estava em curso, com denúncia ofertada.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os recentes julgados:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO.
1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos.
2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.
4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades." (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
6. Habeas corpus indeferido.
(HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.
(STF - HC: 187341 SP 0096108-07.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020).
Ademais, mesmo que o entendimento majoritário não fosse nesse sentido, verifica-se que vítima manifestou seu desejo de ver o recorrido sendo processado, fazendo para tanto o registro de notícia-crime (ID 4899971, fl. 13/15), narrando os fatos e apontando a autoria, o que culminou com a portaria de instauração do inquérito policial.
O STJ e o STF, entendem que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS CONDICIONADAS PRESCINDEM DE FORMALIDADE, SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INST NCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Instâncias ordinárias consignaram que a vítima "exerceu o direito de representação quanto aos crimes de 'ameaça' e 'invasão de dispositivo informático alheio' dentro do prazo decadencial, considerando que os fatos, em tese, ocorreram no mês de fevereiro/2018 e o ajuizamento da cautelar inominada ('representação com pedido liminar de busca e apreensão e medida protetiva de urgência') também se deu no mesmo mês, especificamente em 13.02.2018." Foi registrado, ainda, que "a atitude da vítima de constituir defensor e requerer a 'representação' criminal em juízo, cumulada com pedido liminar de busca e apreensão e medidas protetivas, é suficiente para demonstrar o interesse dela em autorizar a persecução criminal" (fls. 522-523). 2. "Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" ( AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 510464/PR, Relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgamento em 15/12/2020, publicado no DJE do dia 18/12/2020).
Nesse sentido, em face das razões aduzidas, considerando que a peça acusatória fora apresentada em 21 de setembro de 2010, portanto, antes da entrada em vigor da norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da punibilidade, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo e o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0758565-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA
Publicação04/05/2022