PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012892-09.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: FÁBIO DA SILVA SANTOS
Advogado: AURO PEREIRA DA COSTA (OAB/PI 10.291)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR. IMPRONÚNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE REJEITADA. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
3. Verifica-se que, nos autos existem elementos que amparam a conclusão dada pelos Jurados de que o apelante foi coautor do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e Lesão Corporal de natureza grave.
4. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta FÁBIO DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 19 anos (dezenove anos) e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e Lesão Corporal de natureza grave, em concurso material, previstos nos artigos 121, §2º, IV, c/c art. 129, §1º, I, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Segundo a denúncia, no dia 5 de maio de 2015, por volta das 20:30 horas, que a vítima Samira Gomes da Cruz, fazia caminhada em via pública quando fora abordada pelos acusados, os quais trafegavam em veículo Crossfox preto, e obrigada a entrar, passou a ser coagida a indicar a localização do seu namorado, a vítima Eduardo Santos Oliveira da Silva.
Após a vítima apontar a localização exata do namorado, os acusados descolaram-se para onde este se encontrava, rendendo-o da mesma forma, ocasião em que de posse de 2(dois) reféns, deslocaram para a localidade da consumação do delito.
Os acusados Francisco Sales dos Santos Neto, Fábio da Silva Santos e Antônio Francisco Sousa Silva, munidos de arma de fogo, mataram a vítima Eduardo Santos Oliveira da Silva e lesionaram a vítima Samira Gomes da Cruz com um golpe na cabeça utilizando um martelo e 2(dois) disparos de arma de fogo nas duas pernas.
Em suas razões recursais ID 5035796 (fls.1/5), a defesa pugna para que seja impronunciado, uma vez que não há indícios de autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja negado o provimento do recurso.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Assevera o apelante que a decisão é contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento feito pelo Tribunal do Júri, em face da condenação contrária à prova dos autos
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Na espécie, vale consignar que o princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal Popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência do Tribunal ad quem no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na apreciação do conjunto probatório.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei, conforme preconiza o artigo 472 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente em situação excepcionalíssima, quando a decisão do Júri não estiver sustentada em provas suficientes, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la, nos termos previstos na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Assim, a simples discordância do recorrente não é suficiente para o acolhimento da tese, a ponto de se considerar que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, verificada a ocorrência, nos autos, da versão acolhida pelos jurados, não é permitido cassar sua decisão, sob pena de retirar a força que lhes foi conferida pela Constituição Federal de 1988, de soberania dos veredictos.
Não se mostra viável discutir sobre o acerto da decisão dos jurados, mas, tão somente, sobre a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos.
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a exclusão impronúncia por contrariedade de provas.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos
A vítima Samyra Gomes da Cruz, apontou tanto perante a autoridade policial como em juízo, os acusados Francisco Sales Dos Santos Neto e António Francisco Sousa Silva, a autoria dos disparos efetuados contra a vítima Eduardo Santos Oliveira Da Silva e contra a sua pessoa. A referida vítima apontou também o acusado Fábio Da Silva Santos Neto, como partícipe das referidas condutas.
A testemunha Bento Carvalho Silva afirmou, no seu depoimento prestado em juízo, que no dia da ocorrência dos fatos, passava na viatura da polícia, quando um cidadão de cor branca se postou na frente da referida viatura pedindo ajuda para desatolar o seu veículo; disse que identifica na pessoa do acusado Francisco Sales dos Santos Neto o homem que pediu socorro naquele dia para retirar o seu veículo que estava atolado no local da ocorrência dos fatos.
A testemunha Erivelton Novaes de Sousa, disse que não presenciou a ocorrência dos fatos; mas atendeu a um pedido de socorro feito pelo cabo Bento para socorrer o motorista de um crosfox preto que estava atolado; compareceu ao local e ajudou a retirar o carro; disse que após ter desatolado o veículo, chegaram duas pessoas e lhes disseram que às margens da rodovia tinha uma mulher que estava baleada nas pernas e sangrando na cabeça; a mulher dizia que tinham matado o seu namorado Eduardo; passaram então a procurar o rapaz e o mesmo foi encontrado já sem vida; tratou de isolar o local; que o policial Fábio era um dos ocupantes do cros fox que estava atolado; no momento do socorro aos ocupantes do veículo que fora desatolado não manteve diálogo com os mesmos e não sabe informar sobre o estado emocional de cada um dos ocupantes do veículo; que Samyra chorava e tentava se levantar, mas não conseguia porque tinha ferimentos nas pernas e cabeça; que após a chegada dos caseiros tomou conhecimento através dos mesmos de que uma mulher estava baleada; Que no cros fox estavam Fábio e seus dois amigos; que pelas fotografias que lhe foram exibidas pelo Delegado reconheceu os acusados Francisco Sales e Fábio; que não sabe os motivos ensejadores dos fatos praticados contra a vítima;
Verifica-se que, nos autos existem elementos que amparam a conclusão dada pelos Jurados de que o apelante foi coautor do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e Lesão Corporal de natureza grave
A tese de homicídio acolhida foi amplamente levantada pela acusação, não existindo lugar para se cogitar que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Constatando que a decisão do Júri se ampara em elementos razoáveis de prova, deve a mesma ser mantida, por força da soberania dos veredictos populares.
Nos termos dos precedentes desta e. Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANALISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DUAS VEZES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, como ocorreu no caso em tela.
(…)
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI. 201400010039286. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014)
TJPI. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (depoimentos prestados pelas testemunhas e as declarações da informante), fica desautorizada a anulação do julgamento.
(...)
3. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI. 201400010019111. Des. Erivan José da Silva Lopes. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 09/07/2014)
Assim, entendo que não há fundamento para anulação da decisão do Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0012892-09.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIO DA SILVA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/05/2022