TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0700446-86.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA PORTELA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE ERRO OU VÍCIO A SER CORRIGIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Desmerecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar vícios no julgado, tencionam, na verdade, apenas revisitar questões já decididas, fugindo à real finalidade do recurso.
2. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0700446-86.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LIMA PORTELA - PI18081
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES - PI7672-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais o MUNICÍPIO DE TERESINA, agravado, contende com ANDRÉ LIMA PORTELA, ali agravante e ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada nulidade por erro material por premissa fática equivocada no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a celeuma origina-se de ação popular ajuizada pelo agravado em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, requerendo, ali, a aplicação da Lei da Transparência, com a publicação dos gastos realizados pelo órgão legislativo ora embargante. O douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública concedeu a liminar requerida que, contudo, foram suspensa após decisão da Presidência desta egrégia Corte, em sede de Pedido de Suspensão interposto pela casa legislativa ora embargante.
Reclama, agora, que não é parte nos autos que discutiram o agravo interno e do qual se originaram estes aclaratórios, dizendo que fora surpreendida pelo acórdão embargado e que jamais fora intimada de qualquer ato processual, pelo que alega desrespeito aos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.
Registra que o pedido de suspensão de liminar foi por ela veiculado no uso de sua indiscutível personalidade judiciária, considerando que o objeto da Ação Popular que o originou põe em discussão matéria eminentemente administrativa do órgão legislativo, da qual detém autonomia, esta evidente, inclusive, pela possível repercussão financeira de eventual decisão condenatória. Suscita, neste sentido, a Súmula n. 525, do STJ, que diz, verbis:
“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (Súmula 525 STJ).
Após expor julgados quanto à matéria, pede o provimento do recurso, com a consequente anulação do acórdão embargado.
O embargado, em suas contrarrazões, garante inexistir erro material, bem como afasta a tese quanto a eventual prejuízo processual sofrido pela embargante. Esclarece que o Município foi devidamente intimado de todos os atos e que, mais, analisando-se o sistema Pje, na aba “acesso de terceiros”, do processo ora em apreço, vê-se que a embargante acessou os autos 18 vezes, após a contestação do Município de Teresina. Garante que a embargante ficou inerte, apenas aguardando a prolação de decisão desfavorável para beneficiar-se de sua própria torpeza.
Detalhando os referidos acessos, apontando os respectivos procuradores da embargante que o fizeram, bem como suscitando o artigo 278, do CPC, garante ter ela precluído do direito de alegar eventual nulidade, por não tê-la feito na primeira oportunidade que o tivera de fazer nos autos.
Pede, nestes termos, o não provimento do recurso, com a consequente condenação da embargante por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do CPC.
O Município de Teresina, manifestando-se, pede a sua exclusão do polo passivo da demanda, defendendo que a Câmara Municipal, apesar de não deter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária, conforme o teor da Súmula n. 525/STJ, o que permite que ela se defenda e atue no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não precisa ser dito, para se concluir que o empenho do embargante é esforço embalde, ante a certeza da inexistência dos vícios que alega, sendo nítido que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, suficiente apontar que o caso em tela apresenta a peculiaridade de envolver o Município, detentor de indiscutível personalidade jurídica, e a ora embargante, que, como já visto, apesar de não deter personalidade jurídica, tem personalidade judiciária.
Assim, a pessoa jurídica é o Município, mas não há como se negar a possibilidade e a capacidade de defesa processual da ora embargante, no desempenho de suas prerrogativas ou direitos de defesa, o que justifica a configuração dos polos do presente litígio.
Ademais, confrontando-se o acórdão embargado, demonstra-se que a discussão agora veiculada, foge aos limites daquilo que restou ali decicido. Veja-se, o seguinte trecho da decisão recorrida, ipsis litteris:
“Comece-se por ver, antes e acima de tudo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 652777, na qual se decidiu, por unanimidade, que é obrigatória a publicação, em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, inclusive, do nome de servidores e dos valores dos seus respectivos vencimentos e/ou vantagens pecuniárias.
Aliás, essa decisão é de repercussão geral reconhecida em setembro de 2011, acrescente-se. Não é demasiado salientar, ainda, que a obrigação em comento pode e deve ser considerada um valioso complemento ao princípio da transparência, senão uma de suas salutares finalidades, sem contar que a Lei 8.437/92, em nenhuma de suas hipóteses, a alcança, contrario sensu do entendimento do douto relator. Só isso já convalidaria a sua adoção, em qualquer situação ou circunstância.
A não bastar, obrigação de tal jaez longe passa de extrapolar os limites de qualquer decisão que a imponha, in limine litis ou não, a fim de que cumpram-na, impreterivelmente, todos os poderes e/ou órgãos da Administração Pública, em quaisquer dos âmbitos da Federação, portanto, também nos municípios e, é claro, nos legislativos municipais.
Ademais, não há no caderno processual nenhuma prova da efetiva lesão ou ameaça de lesão à qual estaria sujeito o agravado, em face da decisão recorrida. Aliás, em se preservando a sua suspensão, o risco é, na verdade, o de se permitir violação ao princípio da publicidade.”
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/03/2023
0700446-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANDRE LIMA PORTELA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/03/2023