TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000006-15.2018.8.18.0029
APELANTE: GERSON DA SILVA AZEVEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o magistrado sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo para exasperação da pena-base e também a considerou, na terceira fase da dosimetria, para elevar a pena acima do mínimo legal, configurando indevido bis in idem.
2. Realizada nova dosimetria da pena.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, realizando nova dosimetria, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000006-15.2018.8.18.0029
Origem:
APELANTE: GERSON DA SILVA AZEVEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Gerson da Silva Azevedo, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (ID 3393734, fls. 01/05).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 06/01/2018, os denunciados Rafael e Silva Gomes e Gerson da Silva Azevedo, foram presos em flagrante, por subtraírem coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência e em concurso de duas ou mais pessoas, 02 (dois) aparelhos celulares de propriedade das vítimas Maria do Socorro Ferreira Neves e Miqueias Emanoel Marques de Pinho, bem como portavam, ilegalmente, arma de fogo de uso permitido, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Mencionou que, segundo o apurado nas investigações, no dia supracitada, por volta das 20:30horas, na rua Cabo Rocha, nº 1262, bairro Nossa Sra. do Carmo, em José de Freitas, as vítimas Miqueias Emanoel Marques de Pinho estavam em frente a sua residência, oportunidade em que o denunciado Gerson Azevedo anunciou o assalto, utilizando uma arma de fogo e subtraiu desta um aparelho celular, empreendendo em fuga no veículo GOL, conduzido pelo também denunciado Rafael e Silva Gomes.
Relatou que, logo em seguida, os denunciados Rafael e Silva Gomes e Gerson da Silva Azevedo praticaram outro assalto na Rua João de Deus, nº 264, bairro Santo Antônio, em José de Freitas, da seguinte maneira: o denunciado Rafael e Silva Gomes aguardou no veículo Gol, enquanto o denunciado Gerson Azevedo investiu contra a vítima Maria do Socorro Ferreira Neves utilizando uma arma de fogo, subtraindo da mesma 0’ (um) aparelho celular.
Disse que, as vítimas, após o cometimento dos delitos, informaram rapidamente o ocorrido à Polícia Militar da cidade, tendo a guarnição policial localizado a dupla criminosa na rua Presidente Kennedy, centro de José de Freitas, sendo estes presos em flagrante delito, após uma rápida perseguição.
Aduziu que, durante a abordagem, os policiais visualizaram os denunciados descartando uma arma de fogo, a qual foi posteriormente localizada, tratando-se de um revólver marca Taurus, calibre 38, cano longo, nº de série 1541291, com três munições de mesmo calibre, assim como prenderam com os acusados 02 (dois) celulares, 01 (um) cordão de ouro com crucifixo e uma carteira contendo a quantia de R$ 8,50, apreendidos em posse dos acusados.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3393736, fls. 01/20 e ID 3393737, fls. 01/08) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Gerson da Silva Azevedo nas sanções do art. 157, §2.º, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Gerson da Silva Azevedo recorreu (ID 4166967, fls. 01/06), postulando a seja exclusão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, em virtude da configuração do bis in idem, para que a pena-base do réu seja reduzida com a consequente redução da pena-base do réu.
Contrarrazões ofertadas (ID 4707066, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu o provimento do recurso apelatório para que a sentença seja reformada no tocante ao reconhecimento favorável da circunstância judicial questionada.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5014001, fls. 01/04), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para reformar a sentença vergastada tendo em vista a ocorrência de bis in idem, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Gerson da Silva Azevedo pede que seja excluída a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, em virtude da configuração do bis in idem, para que a pena base do réu seja reduzida com a consequente redução da pena-base do réu.
DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Gerson da Silva Azevedo pede que seja excluída a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, em virtude da configuração do bis in idem, para que a pena base do réu seja reduzida com a consequente redução da pena-base do réu.
Alega que o Juízo de origem utilizou a mesma circunstância (emprego de arma de fogo) para considerar desfavorável a circunstância judicial na primeira fase, bem como aplicar aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Pois bem. Com razão a defesa.
Vejamos como o juiz de piso dispôs ao realizar a dosimetria da pena do réu (ID 3393736, fls. 01/20 e ID 3393737, fls. 01/08):
[...] Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis ao acusado, posto que o réu causou maior risco a incolumidade da vítima e de terceiros ao efetuar dois disparos de arma de fogo, os quais poderiam ter consequências mais drásticas;
(…)
Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes uma causa de aumento, a prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (de acordo com o texto que vigorava ao tempo do fato, face o uso de arma de fogo, a majorar a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço) [...]
Assim, verifica-se que o magistrado sentenciante se utilizou do mesmo fundamento para exasperar a pena do recorrente, o uso da arma de fogo, tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, o que configura indevido bis in idem.
É neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. CIRCUNSTÃNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
2. No caso dos autos, o magistrado sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo para exasperação da pena-base e a considerou, na terceira fase da dosimetria, para elevar a pena acima do mínimo legal, configurando bis in idem, devidamente afastado pela Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1745746/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)
Por todo o exposto, as circunstâncias do crime devem ser consideradas neutras, de forma que, não havendo outra circunstância judicial valorada, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão judicial, em razão da impossibilidade de fixar a pena aquém do seu mínimo, conforme o disposto na Súmula 231, do STJ. Não há circunstâncias agravantes. Pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por sua vez, na terceira fase, encontra-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP, face o uso de arma de fogo, de forma que a pena deve ser majorada na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, realizando nova dosimetria, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, realizando nova dosimetria, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/04/2022
0000006-15.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGERSON DA SILVA AZEVEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022