PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002646-75.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANTÔNIO JEFERSON DO CARMO DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Preliminar. Verifica-se que o processamento do feito perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina não trouxe nenhum prejuízo ao Apelante, que fora adequadamente assistido pela Defensoria Pública. Observa-se, ainda, que durante todo o curso processual prevaleceu o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. In casu, nota-se que o juízo a quo motivou a sua decisão judicial, alicerçada em provas idôneas e concretas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades sem prejuízos. Neste ponto, esclarece-se que a Defesa não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo.
2. Mérito. Corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
3. Dessa forma, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como ocorreu no caso em análise.
4. Da dosimetria da pena. A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico, tendo aumentando a pena-base por existir uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime.
5. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
6. No caso concreto, a valoração negativa das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi e a reiterada prática de crimes, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
8. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço. Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4128746, fls.64/84) interposta por ANTÔNIO JEFERSON DO CARMO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
O réu foi condenado em razão de, no dia 19 de junho de 2020, nesta Capital, em companhia do adolescente Gleycielson Araújo de Sousa, mediante o uso de arma de fogo, ter praticado dois roubos, em ações delitivas autônomas, contra as vítimas Expedito Alves de Sousa e Valdeci Dias Lima.
Narra a denúncia que:
“– Do primeiro delito
Conforme apurado, naquele dia, por volta das 17h, a vítima EXPEDITO ALVES DE SOUSA conduzia sua motocicleta de marca/modelo HONDA CG FAN 150, cor cinza, placa PIJ-7982, pela Rua Onze, Bairro Parque Ideal, nesta cidade, quando foi surpreendida pela aproximação de 02 (dois) homens que transitavam a pé por ali.
Na ocasião, os infratores abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, apontando uma arma de fogo em sua direção, exigiram a entrega da motocicleta que conduzia. Sem esboçar qualquer reação àquele ato, a vítima cumpriu com a exigência.
Em seguida, os infratores se evadiram com destino ignorado na motocicleta subtraída.
I.2 – Do segundo delito
Ainda no mesmo dia 19 de junho de 2020, momentos após a primeira ação delitiva, na Rua Três, Bairro Gurupi, nesta cidade, a víitma VALDECI DIAS LIMA foi abordado pela mesma dupla de infratores que, desta vez, se aproximou na condução da motocicleta produto do crime anterior.
Naquela ocasião, o homem que ocupava o assento traseiro da motocicleta sacou a arma de fogo e, dirigindo-se à vítima, exigiu a entrega de seus pertences, proferindo ameaças.
Da mencionada vítima foram subtraídos um aparelho celular MOTOROLA, e uma sacola preta, contendo uma maquita BOSCH CDC 150. Ato contínuo, os infratores empreenderam fuga na multicitada motocicleta.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita, em sede de preliminar: a) Que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal; b) No mérito, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA, por insuficiência de provas; c) que seja redimensionada a pena base para o mínimo legal; d) que seja estabelecido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que não há motivação idônea para fixação de regime mais gravoso; e) Que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; f) que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, por ser o apelante pobre na forma da lei.
Em contrarrazões (ID 4128746, fls. 86/113), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5231840, fls. 01/14), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Em suas razões, em sede de preliminar, o Apelante suscita a violação do Princípio do Juiz Natural, alegando a incompetência absoluta do juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar o crime de corrupção de menores, em face de alteração na Lei de Organização Judiciária do Piauí, promovida pela vigência da Lei Complementar nº 209/2016, a partir de 19.05.2016. Consoante o art. 41, inciso VI, alínea f, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente passam a ser competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, vejamos:
Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209 , de 19.05.2016)
(...)
VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
(...)
f) 6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias e rogatórias e de ordem; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
Entretanto, nota-se que, a despeito da previsão supramencionada, verifica-se que o processamento do feito perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina não trouxe nenhum prejuízo ao Apelante, que fora adequadamente assistido pela Defensoria Pública. Observa-se, ainda, que durante todo o curso processual prevaleceu o respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
In casu, nota-se que o juízo a quo motivou a sua decisão judicial, alicerçada em provas idôneas e concretas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades sem prejuízos. Neste ponto, esclarece-se que a Defesa não demonstrou a ocorrência de nenhum prejuízo.
Sendo a nulidade relativa, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Ademais, é importante destacar que a preliminar levantada pela Defesa foi categoricamente rechaçada pelo Magistrado sentenciante ao aduzir que segundo a Lei de Organização Judiciária, as competências da 3ª Vara Criminal e da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina são da mesma categoria, não estando presente, portanto, nenhuma hierarquia jurisdicional e, em caso de hipótese de conexão ou continência, o Código de Processo Penal Brasileiro traz algumas regras para fins de atração, entre elas a do art.78, II, alínea “a” do referido Código que normatiza que: “ será competente o Juízo do lugar em que foi praticada a infração a que for cominada a pena mais grave .”
Diante disso, sendo o delito de roubo e o de corrupção de menores apenados com reclusão, deve-se levar em consideração a pena máxima cominada para fins de definição do Juízo Competente. Sendo a pena máxima para o delito de roubo de 10 (dez) anos em detrimento da pena para o crime de Corrupção de Menores, que é de 04(quatro) anos, bem como a competência da 3ª Vara Criminal residual, este Juízo é plenamente legítimo ao julgamento dos delitos cominados em desfavor do ora Apelante, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
Portanto, considerando as razões expostas, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, o Apelante requer que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o apelante quanto ao crime tipificado no artigo 244-B do ECA, por insuficiência de provas; que seja redimensionada a pena base para o mínimo legal; que seja estabelecido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que não há motivação idônea para fixação de regime mais gravoso; que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, por ser o apelante pobre na forma da lei.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1- DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O Apelante pleiteia a sua absolvição do crime de corrupção de menores aduzindo a necessidade de superação da súmula 500 do STJ para que o referido crime de corrupção de menores tenha solução individual, e não genérica, pugnando por sua absolvição pautado no fato de que, segundo a defesa, as provas não evidenciaram ter ele efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente.
Entretanto, neste ponto, cumpre registrar que, no que se refere ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ? CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF.
In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n.718 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, é indubitável que houve a participação do menor, em ambos os delitos. Tanto as vítimas quanto as testemunhas arroladas pelo Ministério Público afirmaram que o menor acompanhava o apelante durante as práticas delitivas, tendo sido, inclusive, alvo de apuração de ato infracional. Consta ainda no processo, o Auto de Apreensão de Adolescente ( ID 4128745, fls. 87/129) comprovando a materialidade do crime de corrupção de menores.
Com isso, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores por falta de provas. Observa-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em elementos idôneos e prova inserida nos autos, colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, devendo enfatizar que o referido posicionamento jurisprudencial aplicou a correta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em concreto.
Diante do exposto, rejeito esta tese.
2- DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer que seja redimensionada a pena base para o mínimo legal. Aduz que não há motivação idônea para exasperação das circunstâncias e das consequências do crime.
Contudo, analisando a sentença proferida pelo magistrado de piso constata-se que apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, tendo neutralizado as consequências do crime nos seguintes termos: “não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens.”
Assim, passa-se a análise apenas das circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância com a seguinte fundamentação: “entendo como negativa, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça exercida com o em prego de arma de fogo que mesmo inapta para o disparo, traz enorme temor aos ofendidos, circunstâncias a denotar maior ousadia e periculosidade do agente.”
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, pois o acusado utilizou-se de uma arma de fogo para causar maior temor às vítimas. Além disso, não restam dúvidas quanto a utilização da arma de fogo como potencializador do delito e que serviu para diminuir as chances de defesa das vítimas.
Dessa forma, deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
3- DO REGIME INICIAL DA PENA
A defesa pugna pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que não há motivação idônea para fixação de regime mais gravoso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
O apelante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, que de acordo com o artigo 33, § 2º, “b”, poderia começar a cumprir sua pena em regime semiaberto, contudo, o Magistrado a quo fundamentou corretamente a sua impossibilidade, senão vejamos:
“ Em observação aos critérios do art. 33 e do art. 59, ambos do Código Penal, considerando que a circunstância judicial negativa, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do réu será o FECHADO nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal Brasileiro para a pena de reclusão, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da Vara de Execução Penal.”
Diante de tal análise, mesmo a pena tendo sido fixada em quantidade que permite o início da pena em regime semiaberto, foi correta a estipulação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, pois há circunstância judicial desfavorável ao réu.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.
4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Desta feita, rejeito esta tese.
4- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva do artigo 312 do CPP. Aduz, ainda, que é primário.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada a ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.
O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada no modus operandi dos delitos, que geram intranquilidade social. Constata-se nos autos ainda certidão criminal constando outros delitos cometidos pelo apelante, o que demonstra sua vida voltada para o mundo do crime, que gera insegurança no seio social, estando, assim, justificada sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
5- DA PENA DE MULTA
Por fim, a defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal ou parcelada.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a magistrada condenou o réu à 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, requer que seja diminuída para o mínimo legal.
É certo que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio:
A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves é de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa.
Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) diamulta.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, para o crime de roubo e corrupção de menores, bem como ao pagamento de 18 (vinte e cinco) dias-multa.
O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.
Não é demais lembrar que, independente da condição econômica do réu, a pena de multa, quando prevista cumulativamente, não faz parte da discricionariedade do Magistrado.
Com esta compreensão, colaciona-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO PARA COMARCA DIVERSA. (...) 2- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade. 4- O pedido de cumprimento da pena em comarca diversa, deve ser formulado ao juízo da execução penal. 5- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0271504-36.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento". 10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente. (HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante ANTÔNIO JEFERSON DO CARMO DA SILVA.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/05/2022
0002646-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorANTONIO JEFERSON DO CARMO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/05/2022