TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0758769-84.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SPE-CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA.
ADVOGADOS: ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI Nº 7.106) E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PI Nº 10.490) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da ocorrência ou não do descumprimento das obrigações advindas das cláusulas contratuais entabuladas em contrato de compra e venda, discutidas em sede de ação revisional. 2. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, sobretudo quanto a aplicação dos índices dos juros, necessita de produção probatória, que deve ser realizada no juízo de primeiro grau, de forma a não caracterizar inovação material nesta fase processual. 3. Nesse sentido, é de se reconhecer o acerto pelo juízo a quo, quando, enquanto realiza o saneamento do processo, determinou a manutenção do autor, ora agravado, na posse do imóvel, determinando que o seu nome seja excluído ou impedido de constar em rol de cadastro de inadimplentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e negar-lhe provimento, para, confirmar a decisão monocrática constante em ID Num. 2953643, manter a decisão agravada em todos os seus termos, todavia determinar, nesse ponto, o cumprimento da obrigação do Agravado em realizar o pagamento das parcelas contratualmente pactuadas no seu valor incontroverso, confirmando a decisão de primeiro grau nesse particular. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA, já qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0811768-79.2020.8.18.0140) proposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, também já qualificado, ora agravado, que deferiu o pedido do autor para mantê-lo na posse do imóvel objeto da demanda revisional, impedindo, assim, quaisquer atos da agravante no sentido de retomar o aludido bem, até a resolução definitiva da lide ou eventual revogação da tutela antecipada deferida, bem assim para que as suplicadas se abstenham de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito e/ou procedam à sua exclusão, caso já tenham realizado tal conduta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00).
Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, em razão da regularidade legal do contrato, não havendo nenhuma abusividade em relação aos valores contratados e aos cobrados, vez que presente a previsão de reajuste monetário e juros, conforme índices constantes no instrumento contratual. Argumenta, ainda, a impossibilidade de realização de inovações obrigacionais pelo Poder Judiciário no julgamento de demandas que importem a análise e interpretação de negócios jurídicos, entendendo que devem prevalecer os princípios da Autonomia Privada e Segurança Jurídica. Por fim, sustenta a regularidade da cessão do crédito ao argumentar pela desnecessidade anuência do devedor, pelo que requer a revogação da decisão agravada, no sentido de que seja determinado o retorno ao status quo contratual entabulado pelas partes, permitindo à agravante executar todos os efeitos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Em contrarrazões, constante em ID Num. 2864321, o Agravado aduz que o contrato encontra-se sob a ótica da legislação consumerista, desta forma toda cláusula contratual que possa ser considera abusiva ou onerosa pode ser questionada judicialmente (artigo 6°, inciso V e artigo 51, do CDC). Fundamenta suas razões na teoria da imprevisão e na relativização do 'pacta sunt servanda', questionando os juros abusivos através da existência de capitalização de juros, indexadores alternativos, flutuação de taxas e comissão de permanência (Súmula 648, STF). Alega que o momento de pandemia vem alterando profundamente a situação financeira de todos, pelo que afirma que valor da parcela cobrada pela agravada está fora de sua atual realidade.
Consta nos autos, em ID Num. 2953643, decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Em parecer de ID Num. 5477609 - Pág. 1, a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINAREMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravante interpôs o Agravo Interno n° 0752556-28.2021.8.18.0000, contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (ID Num. 2953643), o qual encontra-se associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde se encontra devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0752556-28.2021.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – DO MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito deste instrumental.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) expõe que:
"Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão (grifo nosso)."
Conforme se extrai, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, conforme já relatado, foi indeferido o efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
O presente recurso trata da controvérsia acerca da ocorrência ou não do descumprimento das obrigações advindas das cláusulas contratuais entabuladas em contrato de compra e venda, por parte do agravado, ora discutidas em sede de ação revisional.
Sobre o tema, sabe-se que os contratos devem ser interpretados sob a ótica da função social, expressamente prevista no art. 421, do CC que nos ensina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, elevado a princípio e utilizado para relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
E, concomitante ao princípio supracitado, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, que está relacionada como os deveres anexos ou laterais de conduta, estes inerentes a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer necessidade de previsão no instrumento negocial, tais como o dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio, o dever de respeito, o dever de agir com honestidade, dentre outros.
Por outro lado, existe a possibilidade de flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, desde que presentes irregularidades que causem prejuízo ao equilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, resta claro que a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, sobretudo quanto a aplicação dos índices dos juros, necessita de produção probatória, que deve ser realizada no juízo de primeiro grau, de forma a não caracterizar inovação material nesta fase processual. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Argumento novo. Inexistência. 1. Diante da cessão de créditos à União através da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, resta alterado o polo passivo da demanda, impondo-se a intervenção da União e, por via de consequência, o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Não é cognoscível, em sede de agravo interno, contexto não discutido nas razões do recurso de agravo de instrumento, pois considera-se indevida a inovação material promovida nesta fase processual. 3. Não havendo no agravo interno qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a manutenção da decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, é de rigor. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 02708447720148090000 GOIAS, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1740 de 05/03/2015)
Pela análise dos autos, observo que o contrato em questão fora firmado com a agravante SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA, no qual ficou acordado o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 2.546,09 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e nove centavos), conforme documento de ID Num. 2813885 - Pág. 2. Posteriormente, houve a cessão de crédito da empresa agravante para a empresa BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, onde a avença inicial teria sido modificada sem a anuência do agravado, passando a ser exigido a este o pagamento de prestação no valor de R$ 3.136,94 (três mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Tais questões devem ser analisadas sob a ótica de provas, a serem produzidas pelas partes, documentais, testemunhais, que demonstrem a ocorrência ou não de fatos posteriores que modificaram substancialmente as condições entabuladas quando da formalização do instrumento contratual, de modo que não há como ultrapassar a fase de instrução a ser promovida pelo juízo primevo.
Assim, entendo que houve acerto pelo juízo a quo, quando, enquanto realiza o saneamento do processo na origem, determinou a manutenção do autor, ora agravado, na posse do imóvel, determinando que o seu nome seja excluído ou impedido de constar em rol de cadastro de inadimplentes.
Colaciono julgado que demonstra o acerto do magistrado da primeira instância:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Tratando-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, sendo o agravante uma empresa de construção de empreendimentos imobiliários, ressai evidenciado que a agravada assume uma posição de hipossuficiência técnica, jurídica e financeira para a instrução probatória, apta a ensejar a inversão desse ônus. 3. Havendo indícios de verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, afigura-se possível a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, pois ele é o destinatário imediato das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, a fim de entregar a prestação jurisdicional com equidade e justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01318272820208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. CORRETA A SUA APLICAÇÃO. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Multa diária fixada para o caso de descumprimento de determinação judicial de que a instituição financeira exclua o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA. Possibilidade de aplicação da astreinte, nos termos do artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Manutenção do ?quantum? fixado pelo Juízo de origem. Quantia que não se mostra exorbitante, considerando a disponibilidade econômico-financeira do banco agravante, instituição de reconhecidas proporções. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70071086631 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 29/11/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016)
Por outro viés, importante destacar que o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau não desobriga o Agravado do pagamento das parcelas contratualmente pactuadas, pelo que resta demonstrado o acerto do juízo primevo quanto ao esclarecimento de tal obrigação na própria decisão agravada, in litteris:
" (...) Noutro campo, a presente decisão não afasta o dever de o suplicante continuar a efetuar os pagamentos previstos contratualmente no tempo e modo contratados, no seu valor incontroverso (CPC, art. 330, § 3º) que, in casu, representa a exata quantia pactada mensalmente no contrato objeto da demanda".
No particular, como a decisão agravada está em sintonia com o entendimento desta e. Câmara, não merece provimento o recurso porquanto ausente o interesse recursal sobre o tema.
Assim, em que pesem as considerações trazidas pelo Agravante, verifica-se que estas consubstanciam-se em matéria que demandam produção probatória, sobretudo quanto a verificação dos juros aplicados, e ainda quanto a análise da ocorrência de eventos posteriores à conclusão do negócio jurídico que teriam ocasionado a sua mudança substancial, o que deve ser realizado durante a instrução do feito em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e nego-lhe provimento, para, confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 2953643, manter a decisão agravada em todos os seus termos, todavia determinando, nesse ponto, o cumprimento da obrigação do Agravado em realizar o pagamento das parcelas contratualmente pactuadas no seu valor incontroverso, confirmando a decisão de primeiro grau nesse particular.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Carlos Adriano Crisanto Lélis (OAB/PI Nº 9.361).
Fez sustentação oral o Dr. Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI Nº 9.170).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758769-84.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
RéuCARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
Publicação23/06/2022