Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005042-93.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO-CRIME. ALTERAÇÃO DA PENA BASE– POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Procedida nova dosimetria da pena. 2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005042-93.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005042-93.2018.8.18.0140

APELANTE: ERIK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO-CRIME. ALTERAÇÃO DA PENA BASE– POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Procedida nova dosimetria da pena.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 03/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela

prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias multas (fls. 315/327).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 552/55):

" (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e afastar a análise pejorativa dada à circunstância judicial das consequências do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para o mínimo legal, bem como estabelecida a pena de multa também no patamar mínimo.

d) Subsidiariamente, deve ser provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base do apelante, majorando-a em apenas 1/8 (um oitavo), ou seja, 09 (nove) meses, para a circunstância judicial desfavorável. (...)” (fl. 555)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o provimento do recurso (fls. 559/564).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta (fls. 697/701).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base.

Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido.

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas, ante a inexistência de outras causas modificativas da pena.

Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como da suspensão

condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena da apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0005042-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERIK CARDOSO NASCIMENTO SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022