Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754483-29.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da cobrança da tarifa de manutenção, cobrada pelo uso dos serviços prestados à Agravada, denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. 2. A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a concessão de liminar se deu em razão da comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos. 3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão a quo. 4. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer (ID. 5413505), devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754483-29.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754483-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: JOAQUINA UMBELLINA PACHECO LOPES

Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da cobrança da tarifa de manutenção, cobrada pelo uso dos serviços prestados à Agravada, denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. 2. A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a concessão de liminar se deu em razão da comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos. 3. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão a quo. 4. Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer (ID. 5413505), devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente agravo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão a quoNotificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer (ID. 5413505), devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




            RELATÓRIO


          Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, posto por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, que concedeu liminar para suspender os descontos do serviço bancário em discussão, que a agravada alega não ter contratado.

               O Banco Agravante alega que a decisão proferida é irreversível; previsão contratual; ausência de pressupostos legais; descabimento

               Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.

            Em sede de liminar (ID. 4921185), não foi concedido o efeito suspensivo, e foi determinada a manutenção da decisão proferida pelo juízo monocrático, até ulterior decisão meritória.

               Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões.

              Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer (ID. 5413505), devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

               É o relatório.

Passo ao voto.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

            O presente recurso, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo, de acordo com as exigências da lei processual civil.


MÉRITO

            O recurso de agravo, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto.

            No caso dos autos, a decisão recorrida tem como foco a suspensão de descontos supostamente indevidos, denominados pacote de serviços, encaixando-se no pressuposto ínsito do art. 1.015, I, CPC.

            A inicial veio instruída com as peças necessárias como ordena o art. 1.017, CPC.

          A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

            Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

             No caso dos autos, a decisão mitigada é expressa no sentido de deferir a liminar, determinando a suspensão da cobrança da tarifa de manutenção, cobrada pelo uso dos serviços prestados à Agravada, denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

            Ressalte-se que, a instituição financeira agravante sequer logrou êxito em demonstrar a fumaça do bom direito em seu favor, pelo contrário, o bom direito encontra-se em favor do agravado, que sofre descontos indevidos mensalmente, provenientes de serviços dos quais alega não ter contratado.

            Cumpre esclarecer que, a instituição financeira também não foi capaz de comprovar robustamente a regularidade da contratação. 

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO DO RESP. Nº 1. 578.553/SP E RESP Nº 1.639.320 SP. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÃO DETALHADA SOBRE AS TAXAS EFETIVAMENTE COBRADAS. REGISTRO DE CONTRATO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor o pagamento de cesta de serviços (R$ 950,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 248,00), condenando o requerido ao pagamento da quantia R$ 1.198,28 (mil e cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos). 2. Em seu recurso, arguiu preliminar de suspensão por determinação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento da REsp 1.578.526 e preliminar de falta de interesse de agir por inexistir acontecimentos extraordinários e imprevistos que autorizassem a revisão contratual. No mérito, alega que as tarifas cobradas da parte autora são legítimas, porque previstas em tabela, da qual a parte autora teve acesso e tomou conhecimento. Alegou, ainda, a regularidade da tarifa de cadastro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e tarifa de cesta básica no valor de R$ 550,00, o que compõe 1 aditamento de contrato, 3 solicitações de cópias ou 2ª via de comprovantes e documentos e 4 solicitações de fornecimento de atestados, certificados e declarações (durante a vigência do contrato) e a tarifa de registro de contrato, por se tratar de serviços de terceiros, previsto em contrato. Assim, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. 3. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. Sem efeito. Em razão dos julgamentos dos Recursos Especiais de nº REsp 1. 578.553/SP e REsp nº 1.639.32, que tratam da cobrança de taxas bancárias em contrato de financiamento fiduciário o curso do feito foi restabelecido e voltou a tramitar, razão qual se  passa à análise do mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não prospera. No caso dos autos a parte autora está discutindo a cobrança de taxas que entende ser indevidas. Portanto, não há falar em inexistência de acontecimentos extraordinários e imprevistos a permitir a revisão contratual, mas sim à análise de cobranças de itens indevidos que podem ser apreciados pelo judiciário, caso essa seja a pretensão do consumidor. Preliminar rejeitada. 5. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor. 6. A taxa denominada "Cestas de Serviços" constante do Contrato Cédula de Crédito Bancário, item IV (ID. Num. 1079365 - Pág. 1), no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) sem especificar o que está sendo cobrado, fere o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falta de clareza nas informações. 7. O Espelho do Contrato (ID. Num. 1079379 - Pág. 1), no quadro resumo localizado à direita, consta Valor Tarifa de R$ 950,00, a qual também não especifica quais taxas estão incluídas nela. Com efeito, o dever de informação é exigido pela lei (art. 6º, III, do CDC), estando vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC) e elevar sem justa causa o preço de seus produtos e serviços (art. 39, X, do CDC). 8. A parte ré informa que as taxas se referem à confecção de cadastro, 1 aditamento de contrato, 3 solicitações de cópias ou 2ª via de comprovantes e documentos e 4 solicitações de fornecimento de atestados, certificados e declarações (durante a vigência do contrato). Ocorre que não restou demonstrado, nos autos, que a parte autora tenha solicitado tais serviços adicionais, configurando o enriquecimento sem causa, isto em razão de inclusão de itens desnecessários que não agregam valor ao que está sendo adquirido pela parte autora. Ademais, a taxa de confecção de cadastro, conforme tabela de tarifa válida (ID. Num. 1079382 - Pág. 1), não faz parte de nenhum pacote, devendo ser cobrado à parte, razão porque, neste caso concreto, todo o valor deve ser devolvido à parte autora por falta de clareza. 9. A teor do que restou consignado no julgamento do REsp 1. 578.553/SP, decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo, com base na Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, se declarou: a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 10. Aplicando o entendimento do REsp 1. 578.553/SP, ao caso concreto, para se tornar legítima a cobrança de serviços de terceiros, chamada de taxa de registro de contrato, esse serviço deveria ter sido efetivamente comprovado. A parte ré não trouxe aos autos nenhum documento como a cópia do contrato registrado em Cartório de Ofício de Notas, razão porque também deve ser devolvido na forma simples. 11. Recurso CONHECIDO. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Custas recolhidas. Condenada em honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95  
(Acórdão 1172989, 07014573820168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



A decisão agravada, posta pelo juízo a quo, não distorce das orientações legais em vigor. Aliás, no contexto dessa decisão, evidencia-se que a concessão de liminar se deu em razão da comprovação prévia quanto às circunstâncias descritas nos autos.

Com base nessa orientação e tendo em vista o conteúdo da decisão agravada entendo que essa decisão se encontra dentro das normas processuais inerentes ao Processo Cível.


DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão a quo.

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer (ID. 5413505), devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0754483-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUINA UMBELLINA PACHECO LOPES

Publicação

04/05/2022