TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000970-58.2002.8.18.0032
APELANTE: OSMAR JOSE DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 214 (ATUALMENTE 217-A), PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 224, "A" (PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA) E ARTIGO 225, §1º, II (COM ABUSO DE PÁTRIO PODER), NA FORMA DO ART. 70 (CONTINUIDADE DELITIVA), TODOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS CORRETAMENTE. VETORES JUDICIAIS QUE ULTRAPASSARAM À FIGURA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE.
1. Em consonância com a fundamentação explicitada na sentença, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis. Afinal, o fato de o crime ter sido praticado às escondidas, com perseguição da vítima pelo réu (próprio pai da ofendida), autorizam a valoração negativa do referido vetor.
2. De igual maneira, observo que as consequências também foram gravíssimas e, portanto, desfavoráveis ao réu. In casu, o abalo psicológico causado à vítima ensejou dano concreto, qual seja, grave quadro de depressão na ofendida. Conforme depoimentos prestados ao longo da instrução processual, a depressão e o intenso sofrimento pelo qual passou, em razão da violência sexual sofrida, contribuíram para agravar ainda mais o seu estado de saúde, vindo a vítima a falecer por problemas cardíacos no ano de 2007, aos 20 (vinte) anos de idade.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000970-58.2002.8.18.0032
Origem:
APELANTE: OSMAR JOSE DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por OSMAR JOSÉ DE CARVALHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 10000221 – Pág. 189) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 214 (atualmente 217-A), parágrafo único c/c art. 224, "a" (presunção de violência) e art. 225, §1º, II (com abuso de pátrio poder), na forma do art. 70 (continuidade delitiva), todos do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 4368476 – Págs. 01/08), a Defesa requer, em síntese, que não seja valorado negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 4561145 – Págs. 02/11), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4673385 – Págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por OSMAR JOSÉ DE CARVALHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 10000221 – Pág. 189) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 214 (atualmente 217-A), parágrafo único c/c art. 224, "a" (presunção de violência) e art. 225, §1º, II (com abuso de pátrio poder), na forma do art. 70 (continuidade delitiva), todos do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
No caso em análise, a Defesa requer que não seja valorado negativamente duas das circunstâncias previstas no artigo 59, do CP, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base do recorrente no mínimo legal.
Sem razão.
Em respeito ao princípio da individualização da pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.
Na primeira fase, assim fundamentou o juiz primevo, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão:
“Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis:
1. (=) O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se não se deve, somente por isso, exasperar a culpabilidade do agente;
2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;
3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa;
4. (=) Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não indicam estar voltada para o crime;
5. (=) Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que os fins libidionosos são próprios do tipo;
6. (-) As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes e devem ser sopesadas, eis que os fatos se deram às escondidas, com perseguição da vítima pelo réu, conforme a mesma teve oportunidade de manifestar (fls. 7);
7. (-) As consequências do crime, que ser resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser consideradas negativamente, eis que a vítima e seus demais familiares relataram, inclusive o réu em seu interrogatório em juízo, que aquela desenvolveu grave quadro depressivo;
8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu.
Assim, considerando que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (itens 6 e 7), considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 7 (sete) anos de reclusão.” (Grifou-se) (Núm. 1000222 – Pág. 15).
Pois bem, em consonância com a fundamentação explicitada na r. sentença, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis. Afinal, o fato de o crime ter sido praticado às escondidas, com perseguição da vítima pelo réu (próprio pai da ofendida), autorizam a valoração negativa do referido vetor.
De igual maneira, observo que as consequências também foram gravíssimas e, portanto, desfavoráveis ao réu. In casu, o abalo psicológico causado à vítima ensejou dano concreto, qual seja, grave quadro de depressão na ofendida. Conforme depoimentos prestados ao longo da instrução processual, a depressão e o intenso sofrimento pelo qual passou, em razão da violência sexual sofrida, contribuíram para agravar ainda mais o seu estado de saúde, vindo a vítima a falecer por problemas cardíacos no ano de 2007, aos 20 (vinte) anos de idade.
Assim sendo, mantenho as circunstâncias judiciais de circunstância do crime e consequência do delito, como desfavoráveis.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0000970-58.2002.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAtentado Violento ao Pudor
AutorOSMAR JOSE DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022