TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001925-40.2012.8.18.0032
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR MUNICIPAL. DESNECESSÁRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL N° 2.431/2011. ATO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há necessidade de se individualizar, no caso, quais os servidores possuem direito ao enquadramento funcional, mas sim, que o apelante observe os requisitos legais no sentido de deferir os enquadramentos devidos aos seus servidores, a todos quanto cumpram com os critérios legais.
2. O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela lei aos servidores público.
3. Não existe ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0001925-40.2012.8.18.0032 / APELAÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS – PI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS – PI em face da sentença (Id. 3530471 – pág. 34) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001925-40.2012.8.18.0032, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS, ora apelada.
A parte autora tem por objetivo implementar o enquadramento funcional e salarial dos servidores da administração direta e indireta lotados nas Secretarias Municipais e abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCC´s) dos servidores gerais com base na Lei Municipal n°2.431/2011 e 2.432/2011.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Município de Picos a proceder ao enquadramento funcional e salarial dos servidores municipais, desde que esses, individualmente, cumpram os requisitos legais determinados na Lei Municipal n° 2.431/2011, em seus art. 30 a 37, entre outros dispositivos legais necessários.
Inconformado com a referida decisão, o apelante alegou que o SINDSERM se utiliza de termos gerais ao se referir aos sindicalizados, deixando assim de identificar quais servidores teriam o direito a promoção ou progressão, bem como afirmou pela ausência de comprovação dos requisitos do direito a progressão e promoção dos servidores.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4816248).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Verifico que o apelante fundamenta o pedido de improcedência da inicial da recorrida com base no argumento de que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS deixou de identificar quais servidores teriam o direito a promoção ou progressão, assim, impossível comprovar quais os servidores do município possuem 03 (três) anos em efetivo exercício no cargo ao qual foram empossados.
Entretanto, os argumentos do recorrente não merecem prosperar, visto que a sentença de primeiro grau definiu apenas a obrigação do Município de Picos em observar os requisitos da Lei Municipal n° 2.431/2011, devendo proceder ao enquadramento funcional e salarial dos servidores municipais desde que preenchidos os critérios da referida Lei.
Não há necessidade de se individualizar, no caso, quais os servidores possuem direito ao enquadramento funcional, mas sim, que o apelante observe os requisitos legais no sentido de deferir os enquadramentos devidos aos seus servidores, a todos quanto cumpram com os critérios legais.
O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
O direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei, que não depende da avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagens ou simples aumento de remuneração, mas um verdadeiro direito subjetivo garantido pela lei aos servidores público.
Evidenciado o preenchimento dos critérios legalmente exigidos, tem o servidor público direito à progressão ou enquadramento funcional.
Destaco ainda, que não existe ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0001925-40.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação03/05/2022