
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003781-28.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo município de Piripiri-PI, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008948-5 (proc. n. 0008948-60.2017.8.18.0000) interposto por Jayla Daianne Almeida da Silva.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora julgado 16/07/2020, pelo órgão colegiado, conforme ementa a seguir:
“[…] EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aprovação em concurso público gera para o candidato simples expectativa de direito à nomeação. Todavia, verificada a necessidade do serviço, comprovada pela abertura de processo simplificado para a contratação de professor para a mesma disciplina para a qual restou aprovada a Agravante surge para estao direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido.”
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0003781-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA
Publicação07/03/2022