Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0002107-26.2012.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da elevação na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto; 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada às consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002107-26.2012.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002107-26.2012.8.18.0032 – 4ª Vara da Comarca de Picos - PI

Assunto: Incêndio

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. CONSEQUENCIAS DO CRIME.  POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade, que afetaram especialmente a pena base em razão da elevação na quantidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve repercussão na pena definitiva, de forma que a respeitável sentença merece reparo nesse ponto;

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.  

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada às consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, inconformado com a sentença que condenou FRANCISCO DE SOUSA SILVA pelo crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do CP, fixando-se a pena definitiva de 04(quatro) anos, 10 (dez) meses, e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia que o acusado, no dia 11/12/2011, por volta das 06h30min, retirou a mangueira do botijão de gás e ascendeu um isqueiro, causando incêndio na residência da vítima Maria do Socorro Amorim, localizada na rua Projetada 287, nº 618, bairro Morada do Sol, Picos-PI. Anotou que a vítima registrou boletim de ocorrência, e que a mesma informou o prejuízo de diversos bens.

Acrescenta que o denunciado confessou o crime, tendo, inclusive, afirmado que o crime foi motivado por ciúme, e que ele já havia sido preso por agressão à ex-companheira.

Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 060/2012 - DEAM (id. 3592861 – pág. 05/33).

Denúncia recebida dia 26/11/2012 (id. 3592861 – pág. 43).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 3592861 – pág. 51).

Audiências realizadas dias: 05/10/2015 (id. 3592861 – pág. 111), 01/06/2017 (id. 3592861 – pág. 195), e 23/08/2017 (id. 3592861 – pág. 213/217).

Alegações finais do Ministério Público (id. 3592861 – pág. 227/239), e d defesa (id. 3592862 – pág. 1/3).

Sobreveio, então, a sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, e condenou FRANCISCO DE SOUSA SILVA pelo crime tipificado no art. 250, §1º, II, “a”, do CP (incêndio), submetendo-o a pena definitiva de 04(quatro) anos, 10 (dez) meses, e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 3592861 – pág. 249/254).

O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI apresentou apelação, requerendo a elevação da pena-base, pois entende que deve ser reconhecida como desfavorável ao recorrido a circunstância judicial “consequências do crime” (id. 3592862 – pág. 5/10).

Contrarrazões da defesa (id. 3592862 – pág. 12/16).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a circunstância “consequência do crime” seja reavaliada e redimensionada a pena base para maior (id. 4397210 – pág. 1/4).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Verifica-se que o presente recurso ataca unicamente a dosimetria da pena.

Cuida-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida artigo 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do CP.

O Parquet questiona a avaliação neutra do juízo a quo acerca da circunstância judicial “consequências do crime”. Entende que o vetor deve ser valorado negativamente, pois o resultado da conduta mostrou-se mais danoso que o normalmente esperado para o crime.

Requer, portanto, a avaliação negativa das consequências do crime, elevando-se a pena-base em 1/8.

Pois bem.

De início, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a instância antecedente considerou que as “consequências do crime” são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal.

O caso em apreço trata de crime de incêndio. A consequência natural é provocar perigo comum.

O apelante faz alusão ao depoimento da testemunha Maria dos Remédios de Sousa Vieira, vizinha da ofendida, que mencionou o fato de a vítima ter sido obrigada a comprar novos bens (geladeira, nas camas, no armário, nas roupas e em uma feira avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), pois todos os que estavam na casa foram perdidos no incêndio. Tal circunstância foi confirmado pela vítima quando declarou que poucas coisas ficaram na casa. Além disso, a casa restou inabitável, sendo necessária ser reconstruída. Ademais, o prejuízo suportado pela vítima deve ser sopesado diante da baixa condição econômica da mesma.

Pelo visto, as consequências do crime relacionadas à perda ou danificação do patrimônio não são próprias do tipo, e servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

Entendo que as consequências foram anormais à espécie, servindo à valoração negativa desta circunstância judicial, pois extrapolam o resultado típico esperado.

Nesse sentido:

PENAL - CRIME DE INCÊNDIO - MAJORARAÇÃO DA PENA-BASE -POSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. - Se as consequências do crime foram desfavoráveis se acolhe o pedido de majoração da pena-base. (TJ-MG - APR: 10145063012689001 Juiz de Fora, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/06/2011)

O juiz a quo aditou para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas a proporção de 1/8 (um oitavo) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa, e fixou a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão.

Porém, visto que as “consequências do crime” se apresentaram desfavoráveis, tem-se que a pena-base deve ser elevada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, conforme decidido pelo juiz sentenciante, a circunstância atenuante de confissão concorre com a circunstância agravante de reincidência. Preponderando esta última, há um aumento de pena em 1/12 (um e doze avos), que passa a ser dosada em 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 250 do CP, há um recrudescimento da pena em 1/3.

Não havendo mais nada a ser analisado, torna-se definitiva a pena aplicada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada às consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionada às consequências do crime, surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 218 (duzentos e dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002107-26.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DE SOUSA SILVA

Publicação

04/04/2022