TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-87.2021.8.18.0034
APELANTE: UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante – pessoa analfabeta.
2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC.
3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes.
4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem.
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800709-87.2021.8.18.0034) movida em face do BANCO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora apelado.
Em sentença (Id. Num. 5201062), o d. juízo de 1º grau, entendendo pela ocorrência da prescrição, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 332, § 1º do CPC. Sem condenação em honorários.
Em suas razões (Id. Num. 5201064), a recorrente afirma ser pessoa analfabeta. Quanto à prescrição, alega que o primeiro desconto ocorrera em Março/2013 e o último em Setembro/2016, sendo este o marco para a contagem da prescrição. Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Em contrarrazões (Id. Num. 5201376), o banco apelado afirma a ocorrência da prescrição. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5389644).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminar
Prescrição quinquenal parcial:
Sustenta a apelante que o primeiro desconto referente ao contrato de empréstimo nº 199375258, foi realizado em Março/2013 e que o último desconto foi realizado em Setembro/2016, data esta que deve ser considerado como marco inicial para contagem da prescrição.
Assiste razão em parte à apelante.
Destaco que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018).
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o início dos descontos ocorreu em 03/2016 (Id. Num. 5201061 - Pág. 2) e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2021.
Desta forma, verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à 15/07/2016, eis que, transcorrido 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, entre a data dos descontos e o ajuizamento da demanda, impondo-se a anulação da sentença impugnada.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a 15/07/2016, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800709-87.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUMBILINA MARIA DA CONCEICAO PAZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/04/2022