TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807125-15.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo
percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
2. Nesse caso concreto, a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos do impetrante.
3. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI.
4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos.
5. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença e determinar a reintegração do pagamento da GIA nos proventos de aposentadoria da apelante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6.Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio a manifestação, ID 1724139, dizendo não haver configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em afastar a preliminar suscitada, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar a reintegração do pagamento da GIA nos proventos de aposentadoria da apelante sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determinando ainda o pagamento do retroativo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 1º, do Dec. 20.910/32), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condenando ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID. 3659182) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CAVALCANTE insurgindo-se contra a sentença (ID. 3659176), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada pela ora apelante, em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.
Extrai-se dos autos que o MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CAVALCANTE ingressou com a presente demanda em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando, em síntese, a reintegração do pagamento da Gratificação de Incremento de Arrecadação nos proventos da aposentadoria, bem como o pagamento do retroativo de todo o período pretérito de sua retirada.
Pela sentença proferida (ID. 3659176), foi rejeitada a preliminar de possibilidade de suspensão deste processo, e julgados improcedentes os pedidos da autora, resolvendo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Apelação Cível (ID. 3659182) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO CAVALCANTE requer integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reintegração do pagamento da GIA nos proventos da aposentadoria, bem como o pagamento do retroativo de todo o período pretérito de sua retirada. No mérito, aduz a constitucionalidade da Gratificação por Incremento de Arrecadação; a natureza de parcela remuneratória; Reforma da Previdência; a possibilidade de incorporação da parcela
Em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 3659188) a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA levantou preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e no mérito alegou insubsistência dos argumentos autorais; ressaltou a legislação aplicável; violação ao princípio da precedência de custeio; princípio da solidariedade; princípio da eventualidade.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio a manifestação, ID 1724139, dizendo não haver configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ao interpor o presente recurso, a apelante satisfez todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como pretende o apelanrte.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefício da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteira, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO
Da apreciação dos autos, verificamos que a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância merece reforma, pois, como fundamentado pelo juiz a quo:
Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito a preliminar de possibilidade de suspensão deste processo, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O cerne da questão reside, no direito da apelante ao restabelecimento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA/METAS ao contracheques, a qual teria sido retirada no momento em que optaram pela aposentadoria.
Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, vejamos o que diz a legislação aplicável. Assim prevê o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela LCE nº 120/2008:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC;
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo
Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos,
inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo ComitêGestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1° Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2° As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
§ 3° Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.
Com efeito, a GIAS-METAS é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda (GIA-METAS) (paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, de Técnico da Fazenda Estadual – TFE e de Analista do Tesouro Estadual – ATE).
Ademais, verifico que de acordo com os contracheques juntados aos autos, a apelante, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, deixou de receber a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA/METAS) assim que ingressou na inatividade, em violação ao disposto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005.
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos recente precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021)
Nesse caso concreto, a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos do impetrante.
Dito isso, é fato que a apelante não ostentam a condição de ocupante de cargo efeito, uma vez que não agraciados com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT em razão de que não contavam com 05 (cinco) anos no serviço público na promulgação da Constituição Republicana de 1988.
Entretanto, não se pode olvidar que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
Colaciono jurisprudência deste eg. Tribunal:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE.
(…)
2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí.
3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.
(…)
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714367-49.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021).
Ademais, a alegação de inconstitucionalidade do provimento que instituiu o servidor no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
É cediço que o fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
SÚMULA 05 TCE/PI:
O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF. (TCE/PI, Precedentes TC-O 2.848/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.264-B/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 1.054/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.192/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 13.876/03 (RESOLUÇÃO Nº 1.194/08) Publicação: DJ Nº 6.437 de 13/10/2009).
Assim, considerando-se o caráter genérico da GIA/METAS, deve esta ser incluída aos proventos da apelante, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
DISPOSITIVO
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, afastando a preliminar suscitada voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença e determinar a reintegração do pagamento da GIA nos proventos de aposentadoria da apelante sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino ainda o pagamento do retroativo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 1º, do Dec. 20.910/32), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio a manifestação, ID 1724139, dizendo não haver configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Fez sustentação o Procurador do Estado, Dr. Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº 9.395 – Procurador do Estado do Piauí.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de agosto de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807125-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022