TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707415-54.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GASTAO PAES BRAGA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AUSÊNCIA DE MANDADO OU FLAGRANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As autoridades policiais detiveram ilegalmente o apelado, porquanto não havia situação de flagrante delito ou ordem judicial aptos a embasarem o enclausuramento.
2. Não há que se falar em mero aborrecimento, e sim em conduta comissiva que violou direitos fundamentais do apelado, uma vez que a detenção não teve respaldo legal, o que gera a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do ente público.
3. A indenização arbitrada pelo órgão a quo observou as peculiaridades do caso concreto, denotando que o montante é proporcional e razoável para compensar o dano sofrido.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato– PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0000259-70.2015.8.18.0073, proposta por GASTÃO PAES BRAGA em face do referido ente público.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais à autora, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios, a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do Estado: o ente apelante alega que a parte apelada ajuizou a presente demanda pleiteando indenização por danos morais, por considerar ilegal a sua condução, empreendida por policiais militares, no dia 08 de novembro de 2014, por volta das 06h, em frente à Casa de Detenção Provisória, quando lá deixava sua esposa para trabalhar.
Entretanto, sustenta que os agentes públicos deveriam constar do polo passivo, para, caso reste vencido o ente público, a sentença contenha condenação regressiva aos servidores responsáveis pelo suposto ato ilícito (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 43, do CCB). Assim, afirma ser admissível a denunciação da lide na presente hipótese.
Continuamente, declara que o recorrido deveria ter demonstrado, por provas hábeis, que houve ação ilegítima de Policiais Militares, isto é, fora do estrito exercício do dever legal. Destarte, apenas na referida hipótese, poderia deduzir da ação o dano moral, uma vez que apenas a condução para apuração de crime não enseja indenização.
Outrossim, aponta que, no presente caso, não houve tratamento vexatório perante terceiros, desumano ou desonroso, por parte dos militares. As averiguações ocorreram apenas no turno da manhã e o requerente fora liberado logo após seu término. Nesses termos, a fixação do quantum indenizatório, com o intuito de impedir o incentivo à indústria do locupletamento indevido, via ação de danos morais, deve-se dar de modo proporcional.
Contrarrazões: o apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A) DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A priori, impõe-se consignar que o momento processual para formular a denunciação da lide, no caso do demandado, é quando for apresentada a contestação, nos termos do art. 126, do CPC.
Destarte, deve-se reconhecer a preclusão consumativa da presente intervenção de terceiros, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 126 DO CPC. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO PELO ART. 125 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante sustenta ser imperiosa a apreciação da denunciação à lide, por se tratar de erro médico. Aduz ser plenamente cabível a intervenção de terceiro nesses casos.
2. Da análise dos autos originários verifica-se que o Agravante protocolou o pedido de denunciação da lide em petição separada no dia 07/05/2014, ou seja, dois dias após a juntada da contestação, que se deu em 05/05/2014, ensejando a decisão ora Agravada, resultando, assim, na preclusão consumativa.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002816-47.2017.8.05.0000, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2019 ).
Ademais, apenas para finalidade de elucidar a questão, resta destacar que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ, que a denunciação da lide a servidor público, nas hipóteses de ação para reparação de danos, fundada na responsabilidade civil objetiva do estado, não se apresenta obrigatória. Porquanto, entendimento contrário, geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.
Por fim, considerando-se que a questão não fora apreciada em primeira instância, sequer havendo citação dos servidores envolvidos, sob pena de haver supressão de instâncias, não cabe fazê-lo em sede de recurso.
B) DO DEVER DE INDENIZAR
A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de danos morais indenizáveis, decorrentes de violação de direitos da personalidade do recorrido, oriunda da prisão ilegal do apelado por policiais militares.
Nas razões recursais, o ente público apelante afirma que caberia ao recorrido demonstrar, por provas hábeis, que houve ação ilegítima de Policiais Militares, isto é, fora do estrito exercício do dever legal. Somente assim se poderia configurar o dano moral, uma vez que apenas a condução para apuração de crime não enseja indenização.
Em sede de contrarrazões, o apelado afirma que fora detido sem que lhe fossem prestadas quaisquer informações sobre a razão de sua prisão. Ademais, sustenta que não estava presente situação de flagrância, bem como não havia ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Outrossim, sustenta que sofreu tratamento degradante durante o período no qual ficou detido e, sequer, teve garantido seu constitucional direito de entrar em contato com pessoa da família ou com advogado, porquanto fora-lhe negado pedido para usar telefone.
Nesse contexto, destinatário das provas, o magistrado a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor comprovou a irregularidade de sua prisão e julgou procedente em parte o pedido, condenando requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais à autora.
À vista disso, impõe-se destacar que, consoante a Teoria do Risco Administrativo, para configuração da responsabilidade objetiva estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade.
A Magna Carta em seu art. 37, §6º, dispôs que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovou a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos agentes públicos.
Como bem salientado na sentença proferida pelo Juízo a quo e consoante lastro probatório carreado aos autos, houve patente ilegalidade no processo de constrição do recorrido, a saber: a) não houve comunicação dos motivos que ensejaram sua condução; b) não havia flagrância delitiva; c) não constava ordem fundamentada oriunda de autoridade judicial legitima; d) o autor fora submetido a tratamento degradante ao ser impelido verbalmente a lavar banheiros da delegacia (consoante oitiva do informante CARLOS); e) houve negativa de comunicação da condução a familiares e/ou advogado.
Não obstante caiba à polícia o dever de promover a segurança pública, zelando pelo bem da sociedade como um todo, no presente caso, os agentes extrapolaram suas funções e atuaram em flagrante desrespeito aos procedimentos que devem nortear à investigação criminal. Ademais, deve-se destacar que o instituto da prisão para averiguação se apresenta como um procedimento policial defasado, que não encontra guarida no texto constitucional, haja o disposto no artigo 5º, inciso LXI, da CF.
Nesses termos, resta claramente configurado o constrangimento indevido, decorrente da atuação policial, o que gera a responsabilização do Estado por dano moral (art. 186, CC). Nesse sentido:
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – AVERIGUAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DE MANDADO OU FLAGRANTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As autoridades policiais detiveram ilegalmente o apelado para averiguação durante aproximadamente 18 (dezoito) horas, por conta de erro de atualização no sistema da POLINTER. Neste caso, a prisão do recorrido fora revogada pelo magistrado de primeira instância, bem como a pena restritiva de liberdade fora substituída por duas reprimendas restritivas de direitos.
2. Não há que se falar em mero aborrecimento, mas sim em conduta comissiva que violou a liberdade pessoal do apelado e a sua dignidade, uma vez que a detenção não teve respaldo legal , o que evidencia a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do ente público. Precedentes deste Tribunal.
3. A indenização arbitrada pelo órgão a quo observou as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o recorrido pernoitou no Departamento de Polícia Judiciária e que o seu enclausuramento gerou transtornos no ambiente de trabalho, denotando que o montante é proporcional e razoável para compensar a humilhação sofrida.
4. Recurso conhecido e improvido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - MANDADO DE PRISÃO NÃO RECOLHIDO - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE PRISÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
- A responsabilidade civil do Estado por atos de omissão, pela falha na prestação de serviço (faute du service), tem natureza subjetiva - A conduta negligente da Administração Pública, abaixo dos padrões que se espera da atuação do Estado, caracteriza culpa suficiente à configuração do dever indenizatório, nos casos em que sua responsabilidade for subjetiva - Responde o Estado pelos danos causados a terceiros em razão do não recolhimento de mandado de prisão, quando ausente qualquer ordem judicial a dar-lhe amparo - Configura dano moral indenizável a manutenção de prisão ilegal de pessoa reconhecidamente inocente, em decorrência de mandado de prisão irregularmente mantido em aberto - O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser adequado e proporcional ao dissabor suportado pelo ofendido, e servir também como desestímulo à conduta negligente por parte da Administração Pública (APC Nº 1.0000.17.101944-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): CLAUDEMILSON SOARES DOS SANTOS).
Destarte, no presente feito, resta patente que não se trata de mero aborrecimento, e sim de conduta comissiva que violou a liberdade pessoal do apelado e a sua dignidade (agressão frontal ao art. 5º, LXI, LXIII e LXIV, da CF).
Por fim, impõe-se consignar que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo órgão a quo não importa em enriquecimento sem causa do apelado. Mostra-se pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância às peculiaridades do caso concreto.
Portanto, a sentença não merece reparos, pois restou evidenciado a violação a direitos fundamentais do recorrido e o nexo de causalidade entre o dano e a atuação dos agentes públicos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É COMO VOTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707415-54.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGASTAO PAES BRAGA
Publicação06/06/2022