Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812085-48.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão combatido quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, CPC e a jurisprudência do STJ, devem ser providos os aclaratórios para suprir o vício apontado com a fixação dos honorários recursais. 2. Recurso provido para fixar os honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, CPC. 3. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812085-48.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812085-48.2018.8.18.0140

APELANTE: HERIVELTON LIMA ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão combatido quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, CPC e a jurisprudência do STJ, devem ser providos os aclaratórios para suprir o vício apontado com a fixação dos honorários recursais. 2. Recurso provido para fixar os honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, CPC. 3. Embargos acolhidos. 

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita,na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado, Herivelton Lima Alves, sob o argumento de que o aresto combatido foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme determina o §11, do art. 85, CPC. 


Em seu arrazoado, sustenta que a parte embargada/apelante foi condenada em honorários sucumbenciais em primeira instância, porém, o acórdão em referência se quedou omisso em relação aos honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual requereu o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 


Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos. 


É o relatório. 


VOTO 

 

Admissibilidade 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso 


Mérito 


Os embargos merecem ser acolhidos 


De início, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, CPC, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 


Como bem salientado nas razões do presente recurso, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, o que configura o vício da omissão. 


Quanto ao ponto, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 


Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não foi provido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. 


O STJ, ainda firmou o enunciado administrativo n.º 7, segundo o qual  "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 


No caso, verifico que o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC, verbis: 


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento 


Dessa forma, conforme orientação do STJ a respeito do tema no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência do novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei 

 

No caso dos autos, a sentenciante fixou a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da condenação. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 


Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em mais 2% sobre o valor da causa. Neste sentido: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei. 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ressalta-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 2. O entendimento adotado pela Segunda Seção desta Corte é de que os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. 3. Procede-se à fixação de ofício dos honorários recursais quando do julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração no caso de a decisão monocrática for omissa no ponto, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, majorar os honorários sucumbenciais. STJ, (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) grifei. 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem.3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei. 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no REsp 1.786.771/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/2/2020.) grifei 


Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários sucumbenciais e tendo sido o acórdão omisso quanto ao ponto, deve-se proceder à fixação da verba honorária recursal neste momento processual, a fim de se sanar o vício da omissão. 


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. 


É como voto. 

  

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita,na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0812085-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HERIVELTON LIMA ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022