TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0019873-54.2015.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Apelante: FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 155, CAPUT, DO CP (FURTO) – 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO (id. 5860282 - Pág. 332), contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/03/2021; id. 5860281 - Pág. 284) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática, em 26/08/2015, do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5860281 - Pág. 4), a saber:
Consta nos autos que no dia 26 de agosto de 2015, por volta das 17h30min, o acusado Francisco Wanderson Costa Melo subtraiu o aparelho de telefone celular da vítima Joeline Silva Lima. Diante disso, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 19/11/2015; id. 5860281 - Pág. 102) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa, em sede de razões recursais (id. 5860282 - Pág. 333), pleiteia que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, declarando a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em decorrência da prescrição retroativa”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 5860282 - Pág. 347) e em parecer opinativo (id. 6274881 - Pág. 450), atuando como dominus litis e custos legis, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja declarada a extinção da pretensão punitiva estatal, porque fulminada pela prescrição.
Feito revisado (ID nº 6410842).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Tomando-se a pena concreta –1 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão –, constata-se que resultou alcançado (ainda na origem) o lapso prescricional aplicável à espécie1 – de 04 (três) anos (art. 109, V, do CP2) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 19/11/2015; id. 5860281 - Pág. 102) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 10/03/2021; id. 5860281 - Pág. 284), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal3.
Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade do acusado.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Considerando que o apelante aguarda em liberdade o julgamento do recurso, torna-se desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0019873-54.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO WANDERSON COSTA MELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2022