Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800292-61.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO APRESENTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE . DANO MORAL REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3 - O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4- Banco Apelante juntou apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 5 - Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido, em dobro. 6 - Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Condeno o banco apelante à título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 5 - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-61.2021.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-61.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO SOARES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO APRESENTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE . DANO MORAL REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1 -  A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2 -  Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

3 -  O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 

4- Banco Apelante juntou apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 

5 - Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido, em dobro. 

6 - Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Condeno o banco apelante à título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.

5 - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-61.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO SOARES FEITOSA
 
Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS  S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2 º Vara da Comarca de  Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº 0800292-61.2021.8.18.0026) movida pelo apelado em face do  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS  S.A.

Na sentença o juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenando a empresa a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente relativo ao contrato nº 804173529 e ao pagamento do valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, por fim, o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) no valor da condenação.

 Inconformado com a sentença, o Banco, ora Requerido, interpôs apelação, na qual alega não há hipótese de cabimento da repetição de indébito e danos morais, dada legitimidade da contratação realizada com a apelada, a qual se beneficiou do empréstimo contratado confirmando que o contrato de nº 804173529 foi realizado de forma lícita, tratando-se, assim, de um contrato devidamente válido e eficaz. Por tais razões, requer o provimento do recurso,  reformando "in totum" a decisão proferida pelo magistrado de piso, ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Apelante no tocante aos danos morais.  .

   Intimada, a autora, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões  que em nenhuma circurstância o apelante, ora réu, não apresentou comprovante válido de repasse do valor do objeto do suposto contrato durante a presente ação. Pleiteiou que o recurso da apelação seja negado provimento.     Requer também a manutenção do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

           Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

 

2. PRELIMINARES

2.1-Da preliminar de cerceamento de defesa

 

Suscita o apelante cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que pese o nobre saber jurídico deste Magistrado, o mesmo deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas. Ressalte-se que não houve qualquer despacho deste MM. Juízo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, tendo sido a parte Recorrente surpreendida com o julgamento antecipado da demanda.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

A propósito convém destacar:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova quando esta é desnecessária para a solução da lide. (TJMS. Apelação n. 0823641-15.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 07/03/2019) negritei

 

Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1173801/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28-8-2018, DJe 4-9-2018).

 

Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.

Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos de provas já coligidos. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.

Assim, no que diz respeito ao requerimento do apelante de designação de audiência, tenho que o indeferimento desse requerimento pelo juízo a quo não configurou cerceamento de defesa, uma vez que se ele afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da apelada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira.

 Nessa perspectiva, já decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível. Senão, vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) – negritei

 

Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO 

3.1 Da ausência da tradição de valores

            Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

            Importa destacar que muito embora, ainda que o apelante tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante.

            O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

            O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

            Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como: 

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018). 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.

3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.  A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se   que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".

4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.

5 – Recurso conhecido provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)

             

            Deste modo, não há o que se falar em compensação de valores, já que restou-se comprovada a ausência de transferência de valores para a conta da apelada. 

 

3.2 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS

            Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

            Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

      Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

            Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

            Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral. 

 

3.2.1 DO DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

            Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

            Destarte, condeno a apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença. 

 

3.2.2 DO DANO MORAL

            O Magistrado de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil) a título de dano moral.

            O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

            O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

            O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

            Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

            Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.

            Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem ao enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

     Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Terceira Câmera Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo de que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte: senão sejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato, verifica-se que o mesmo foi assinado a rogo, sem procuração pública. Além disso, não há demonstração da efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante. 3. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, de forma que o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim e comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000912-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018)

 

     A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais por ter o apelante realizado contratação lesiva a apelada.

       O magistrado de piso condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.  havendo o apelante pugnado pela redução do quantum fixado para patamar que esteja dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

 Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida para adequar-se aos efetivos danos suportados pela apelada, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

Nesta esteira, merece ser reformada em parte a sentença primeva, para que  para que se reduza o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo.

 

3.3 INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

            No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

   Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

 

4 DECIDO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença nos demais termos.

            Quanto aos honorários recursais, deixo de fixar, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.

            É o meu voto.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

                                 Relator 

 

 

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800292-61.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SOARES FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/05/2022