
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757151-70.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observo que o agravante peticionou nos autos requerendo a desistência deste recurso em razão de acordo efetivado entre as partes e devidamente cumprido.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento, que faz referência ao pedido de desistência de recurso.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APRECIADO PELO COLEGIADO. SESSÃO VIRTUAL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o julgamento do feito na Sessão Virtual de 5/11/2019 a 11/11/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu negar provimento ao agravo interno, constatou-se a existência de anterior pedido de desistência, informando a existência de composição amigável das partes.
2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.
3. Acórdão de fls. 620/624, tornado sem efeito. Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo.
(STJ, DESIS no AREsp 1478356/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019)”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso, e, consequentemente, julgo EXTINTO o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 7 de março de 2022.
0757151-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/03/2022