TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000072-45.2012.8.18.0048
APELANTE: FRANCISCO CAMPELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (09/03/2012) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/04/2018), mais de 04 (quatro) anos, tendo a pena sido estabelecida em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, considera-se a pretensão punitiva estatal prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V e VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000072-45.2012.8.18.0048
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CAMPELO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CAMPELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO CAMPELO DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/97 (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, da Lei nº 9.503/97, a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão (fls. 221/227).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 296/307):
" (...)
Em face do exposto, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, em relação a todos os crimes imputados ao apelante (artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), nos termos do artigo 109, incisos V e VI; artigo 119 e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do réu com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal.
Quanto ao mérito, requer o redimensionamento da pena base relativo aos crimes de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor sem a devida habilitação, para que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a fim de que a pena do recorrente seja reduzida, de acordo com a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (fls. 306/307)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o provimento do recurso (fls. 309/314).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta (fls. 319/324).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva.
Observa-se que apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, e a pena de 08 (oito) meses de detenção pela prática da conduta tipificada no 309, da Lei nº 9.503/97.
Assim, considerando o prazo das referidas penas, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos e 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V e VI, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (09/03/2012) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (25/04/2018), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretenção punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V e VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V e VI; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/05/2022
0000072-45.2012.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO CAMPELO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022