Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0751507-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0751507-15.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Francisco Anderson de Oliveira Silva contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, no âmbito do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Piauí, Edital 02/2018.

O impetrante alega, preliminarmente, a conexão entre o presente mandamus e o autuado sob o n. 0751411-97.2022.8.18.0000, pelo que requer a distribuição do presente feito para a 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, nos termos dos arts. 55 e seguintes do CPC c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, relata que ficou classificado na posição 291 do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Piauí, Edital 02/2018, sendo eliminado do referido certame em razão da aplicação de cláusula de barreira.  Informa que a turma para o curso de formação se encontra com um déficit de 57 alunos que não efetivaram as matrículas tanto na primeira como na segunda turma. Aduz que é evidente a ilegalidade da não convocação dos excedentes para a ocupação das vagas ociosas. Requer, portanto, a convocação para assunção de uma das vagas que estão ociosas, vez que pelo quantitativo de matrículas não efetivas o contempla, frisando que tal fato não causará prejuízo algum para o órgão e para a Administração Pública.

É o que basta relatar. DECIDO.

Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento 

Ao seu lugar, o art. 55, caput, do CPC, disciplina que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.

No caso em apreço, verifica-se que o presente mandado de segurança possui o mesmo pedido e mesma causa de pedir da ação mandamental impetrada por Alexandre Azevedo Peres e outros (proc. n. 0751411-97.2022.8.18.0000), que tramita sob a relatoria do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa do feito ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, com fundamento no art. 286 do CPC e art. 145 do RITJPI[1].

 

Desembargador ERIVAN LOPES


[1] Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751507-15.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751507-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

FRANCISCO ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA

Réu

SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2022