Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001781-61.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 2 – Apelação improvida, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001781-61.2017.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001781-61.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO WILLIAM MAX DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ.

1 - impossibilidade de redução da pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstãncias atenuantes. Súmula 231/STJ.

2 - Apelação improvida, conorme parecer ministerial. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001781-61.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO WILLIAM MAX DE CARVALHO SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WILLIAM MAX DE CARVALHO SOUSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO WILLIAM MAX DE CARVALHO SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 306, ambos da Lei nº 12.971/14 (fls. 03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou   procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, I e III, ambos da Lei nº 12.971/14, a pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção (fls. 245/247).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 294/295):

" (...)

“EX POSITIS”, diante das razões acima expendidas, ante a legislação aplicada e a orientação jurisprudencial que deve seguir de orientação ao caso, REQUER seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso com a REFORMA DA SENTENÇA DE 1° GRAU, e, CONSEQUENTEMENTE, SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, como dispõe o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal Brasileiro. (...)” (fl. 295) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o  improvimento do recurso (fls. 298/301).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 305308).    

É o relatório. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

A defesa pugna, em síntese, pela redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena. 

Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 231, com a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.

A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

Sendo assim, não assiste razão à defesa.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0001781-61.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO WILLIAM MAX DE CARVALHO SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/05/2022