Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803378-59.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS PRESCINDÍVEIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal respeitou o princípio da dialeticidade, na medida em que impugna os fundamentos usados na sentença e tenta refutá-los. Preliminar rejeitada. 2. A legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. 3. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 4. Tendo o d. magistrado considerado que não havia necessidade da produção de provas pelas partes, impõe-se o julgamento sem que fale em violação ao contraditório e ampla defesa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803378-59.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803378-59.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR

Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA, ERLAN ARAUJO SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS PRESCINDÍVEIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pretensão recursal respeitou o princípio da dialeticidade, na medida em que impugna os fundamentos usados na sentença e tenta refutá-los. Preliminar rejeitada.

2. A legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

3. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

4. Tendo o d. magistrado considerado que não havia necessidade da produção de provas pelas partes, impõe-se o julgamento sem que fale em violação ao contraditório e ampla defesa.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NONATO VILAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0803378-59.2020.8.18.0031), proposta pelo apelante em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 5153417), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5153419) o apelante defende, precipuamente, a imprescindibilidade de perícia no contrato firmado entre as partes litigantes, para comprovar que não contraiu determinado negócio jurídico. Afirma que houve violação ao contraditório e ampla defesa em razão do indeferimento das diligências requestadas. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e a realização de perícia no contrato entabulado.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que a perícia é prescindível e que as provas produzidas nos autos são suficientes (Id. Num. 5153422).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5328644).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

2.1 Preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões:

 

O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III do CPC/15. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal respeitou o princípio da dialeticidade, na medida em que impugna os fundamentos usados na sentença e tenta refutá-los.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, e para isso pugna para realização de perícia no contrato objeto dos autos, sob o argumento de que o indeferimento da diligência cerceou sua defesa e ofendeu o contraditório.

Isto posto, ressalte-se que a legislação processual civil vigente manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido, pacífica jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.

4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.173.292/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. (...)

3. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1.203.137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018).

 

Dessa forma, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

O d. Juízo a quo, na decisão singular, afirmou que é desnecessária a realização da prova pericial pois a prova produzida é suficiente,, sendo certo que não provocou cerceamento de defesa, tendo em mira que o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

Comunga, de igual entendimento, este eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS. REJEITADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERICIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça.

II – O magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele se valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução probatória do feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. III – Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia se torna desnecessária.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800199-69.2019.8.18.0026 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC.

2 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.

3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse.

4 – Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800087-37.2020.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021).

 

À vista do exposto, o desprovimento do presente recurso é de rigor.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 15%, os quais ficam suspensos em razão do recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0803378-59.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NONATO VILAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2022