Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801138-79.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora foi vencida na demanda, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Preliminar rejeitada. 2. A possível alegação de que a parte autora é analfabeto funcional e, por isso, incapaz para celebrar o contrato, não merece acolhimento, uma vez que tal fato não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801138-79.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801138-79.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora foi vencida na demanda, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Preliminar rejeitada.

2. A possível alegação de que a parte autora é analfabeto funcional e, por isso, incapaz para celebrar o contrato, não merece acolhimento, uma vez que tal fato não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.

3. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0801138-79.2020.8.18.0037), proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A, dado que alega não ter firmado o instrumento contratual objeto da lide, consistente no oferecimento de cartão de crédito consignado.

Na sentença (Id. Num. 3870847), o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira.

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 3870850). Alega que o contrato anexado pelo apelado não traz a anuência do apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc., que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio. Diz que a assinatura é totalmente diferente da sua. Assevera que o TED apresentado não é válido, pois trata-se de print screen de tela de computador, produzido unilateralmente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos da exordial.

Em sede de contrarrazões recursais (Id. Num. 3870852), preliminarmente, a instituição financeira recorrida defende o não conhecimento do recurso ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso interposto, uma vez que a validade do contrato foi provada nos autos de origem.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4258384).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

A instituição financeira recorrida suscita, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez “que não há interesse recursal no presente caso, e isso resta confirmados através de todas as inverdades e equívocos exaustivamente exposto”.

Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

No caso em espécie, o processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perfectibilidade da contratação. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência.

A necessidade está consubstanciada no fato de que a recorrente não possui outro meio processual para combater a sentença, a não ser através do recurso de apelação cível. Quanto à utilidade, a apelante visa, através do presente recurso, reformar a sentença, para que, seus pleitos sejam julgados procedentes.

Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade do instrumento contratual objeto dos autos, uma vez que a parte autora/apelante afirma ser analfabeta funcional e que sua assinatura é totalmente diversa da presente na avença.

Dito isto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual sem qualquer mácula nos autos (Id. Num. 3870841), constando ainda, o comprovante da quantia liberada em favor da recorrida (TED ao Id Num. 3870842), com devido código de autenticação no Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB).

Dessa forma, desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). A parte apelada, por sua vez, não comprovou a abusividade do contrato, sequer seu desconhecimento da pactuação.

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.

2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.

2. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802157-84.2019.8.18.0028 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve essa condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 08/09/2022

Detalhes

Processo

0801138-79.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/09/2022