Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0008752-92.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008752-92.2016.8.18.0140

APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Advogado do(a) APELANTE: WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351-A

APELADO: SERGIO SCHIOCHET

Advogados do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0008752-92.2016.8.18.0140).

Em despacho (id. Num. 4900766), determinei a intimação da recorrente para que se manifeste sobre a possível intempestividade do recurso. Todavia, o prazo transcorreu in albis (id. Num. 5117276)

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

1. Do juízo de admissibilidade

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.

Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal. Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que a sentença impugnada foi publicada em 14 de março de 2018, conforme certidão (id. Num. 3539621 Pág. 63). No entanto, a presente apelação somente foi interposta em 23 de janeiro de 2019, ou seja, muito além dos 15 (quinze) dias úteis após a ciência da requerida.

Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008752-92.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Detalhes

Processo

0008752-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Réu

SERGIO SCHIOCHET

Publicação

07/03/2022