TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801095-37.2019.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: FRANCISCA ANTONIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. SUMULA DO TJPI. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado na Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
3. Em decorrência da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, na medida em que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, subsiste a condenação imposta ao dever de pagar o recolhimento do FGTS do período laborado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA ANTÔNIA DE JESUS SILVA em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 6333758), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato havido entre as partes, por ter a requerente sido contratada sem que fosse previamente aprovada em concurso público e, por força disso, condenou o requerido a efetuar o pagamento em favor da requerente dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante o período laborado pela parte demandante. Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 6333760), no qual argumentou que em razão da nulidade do contrato de trabalho da autora, uma vez que esta não foi admitida por meio de concurso público, não pode o ente recorrente ser condenado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Id nº 6333763).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação da produção de efeitos trabalhistas da contratação celebrada entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, no qual o apelante pretende afastar a condenação que lhe foi imposta na sentença de pagar os depósitos de FGTS do período trabalhado.
Acerca da produção de efeitos trabalhistas de contratação entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública, por violação ao princípio do concurso público, enseja o pagamento de salário e o depósito do FGTS. Transcrevo o julgado.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado na Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo.
SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
In casu, havendo a apelada exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que não tinha natureza de cargo em comissão, subsiste a decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, na medida em que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, sendo devida a condenação imposta na sentença ao recolhimento do FGTS do período laborado pela apelada.
Com efeito, o poder público não pode proceder a contratação de um serviço em desrespeito aos ditames constitucionais e valer-se da nulidade do ato para não pagar com a devida contraprestação, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado desta 3ªCâmara de Direito Público. Transcrevo.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTRATO NULO. DIREITO À PRECEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DAS CONSEQUENTES VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).2. A contratação da Apelada ocorreu em 1992, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral, tenha entendido que “a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)”, asseverou que, “no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 4. In casu, almeja a Apelada o percebimento dos valores referentes às férias não gozadas e ao 13º (décimo terceiro) salário. Ora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705140, reconheceu o direito do trabalhador, no caso do contrato nulo, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, entendo que lhe devem ser pagas, também, as verbas que, em razão de seu caráter contraprestacional, possuírem natureza eminentemente salarial, isto é, que componham o salário do trabalhador. Daí porque entendo pelo direito de o trabalhador perceber as verbas referentes ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias não indenizadas, uma vez que elas possuem natureza salarial, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de Recurso Repetitivo (Info 620), que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débito da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, deve ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo - Info 620).6. Foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que está em conformidade com a norma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo de sua prolação e que permitia o arbitramento por equidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DOS APELADOS COM O ESTADO. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO ESTADO EM FAVOR DOS APELADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. Assim, em observância ao vínculo jurídico administrativo em que se baseia a pretensão jurídica, a prescrição que deve ser aplicada no caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. 3. Atendidos os pressupostos legais e jurídicos que regem à contratação temporária de servidores, ela será válida. Todavia, eventual prorrogação de contratos temporários com a administração pública é nula, quando existente previsão expressa nos editais do teste seletivo que o contrato será improrrogável, face à ausência de concurso público a embasar o período de prorrogação.4. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. Aceitar o contrário, havendo o trabalhador efetivamente e de boa-fé prestado serviços à administração, consagraria a irresponsabilidade do Estado e acarretaria seu enriquecimento sem causa.5. Nesse sentido, em que pese a nulidade superveniente do ato de contratação temporária, por desobediência ao prazo máximo legal de sua duração e à exigência constitucional de concurso público, tem-se que o “recebimento do salário”, em relação aos “dias efetivamente trabalhados”, nesses casos, apresenta-se como “efeito jurídico válido”. 6. Reconhecida a natureza contraprestacional de salário das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salário, às horas extras e ao adicional noturno, com base na razão de ser dessas verbas e no disposto no art. 7º da CRFB/88.7. O Supremo Tribunal Federal assentou que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (STF - RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).8. Também é assente pelo Supremo Tribunal Federal que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.9. Os honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, são arbitrados mediante juízo de eqüidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que importa ao quantum deferido, o juiz não está adstrito a nenhum critério específico, podendo, para tanto, adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, quantia fixa. Precedentes do STJ.10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006923-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015) – negritei
Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público não cumpra com suas obrigações, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 05/04/2022
0801095-37.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuFRANCISCA ANTONIA DE JESUS SILVA
Publicação08/04/2022