TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000295-78.2014.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº 8.204)
APELADO: JOARI ALVES MAGALHÃES
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho determinando que fosse realizado o pagamento das custas, sob pena de extinção. 2. O autor, ora Apelante, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, tendo a magistrada a quo extinto o feito sem resolução do mérito. 3. O descumprimento de comando judicial importa no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU DESPROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4134422).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ID. 746810 (fls. 81-83) movida em face de JOARI ALVES MAGALHÃES, ora Apelado.
Na origem, o Apelante/Autor postula a retomada do veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado junto ao Apelado.
O juiz a quo determinou o pagamento das custas finais sob pena de extinção.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Posteriormente fora proferida a sentença ora resistida, vazada nos seguintes termos: "Desta feita, nos moldes do art. 330, IV, da Novel Lei Civil Adjetiva, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto, não resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do art. 485, I, do NCPC”.
Inconformado, o Autor apelou da aludida decisão, alegando, em síntese, que o não pagamento das custas não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial. Requer assim que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença vergastada.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4134422).
É, em síntese, o que se tem a relatar.
VOTO DO RELATOR
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos o juízo de origem proferiu despacho determinando que fosse realizado o pagamento das custas finais, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.
O autor, ora Apelante, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo.
A magistrado a quo então prolatou da sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos art. 330, IV, e art. 485, I, do NCPC.
Pois bem. Dispõe o art. 330, IV, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
O art. 321 do CPC, por seu turno, dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, da análise dos artigos supracitados, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas.
Assim sendo, em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL 1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido. 2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)
De fato, o não pagamento das custas implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que impõe o indeferimento da inicial.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo interposto e, no mérito, POR SEU DESPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000295-78.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOARI ALVES MAGALHAES
Publicação08/04/2022