Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000178-48.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCABÍVEL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, não influindo o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Sendo assim, não acolho o pleito da defesa em afastar a majoração do delito de crime de furto. 3. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000178-48.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000178-48.2018.8.18.0031

APELANTE: SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCABÍVEL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, não influindo o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Sendo assim, não acolho o pleito da defesa em afastar a majoração do delito de crime de furto.

3. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000178-48.2018.8.18.0031
APELANTE: SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sandro Márcio de Pinho Moraes em face da Sentença (ID nº 5600088, págs. 105/110) proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que condenou o apelado nas sanções previstas no Artigo 155, §1º, do Código Penal, cuja pena fora definitivamente fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com pena de multa fixada em 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

A denúncia (ID nº 5600088, págs. 29/30) narra que na data de 05 de junho de 2017, por volta das 02h30m, na residência da vítima, localizada na rua Benjamim Constant, nº 440, Bairro Centro, Paranaíba-PI, o denunciado subtraiu o computador de Evandro Mamede Moreira Júnior, levando consigo o monitor, o teclado, o gabinete e a impressora do mesmo.

Com efeito, narram os autos ainda que, na data supracitada, Francisco das Chagas Marques, que é vizinho da vítima, presenciou o denunciado arrombando o portão de sua residência, após ter acabado de furtar a residência da vítima, e viu o mesmo saindo da casa com os objetos furtados da casa de Evandro dentro de um lençol.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Sandro Márcio como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I e art. 155, § 1º, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2018, conforme despacho de ID nº 5600088, pág. 32.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5600088, págs. 105/110) que condenou o apelado nas sanções previstas no Artigo 155, §1º, do Código Penal, cuja pena fora definitivamente fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, cumulada com pena de multa fixada em 58 (cinquenta e oito) dias-multa.

Irresignado com a sentença proferida, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 5600088, págs. 122/129). Em suas razões recursais, a defesa aduz que não existem provas suficientes para a condenação do réu, aos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, para que seja afastada na terceira fase, a causa de aumento de pena decorrente do repouso noturno (Artigo 155, §1º, do Código Penal); por fim, requer que deixe de ser aplicada a multa fixada em Sentença, bem como seja revista a condenação ao pagamento das custas processuais, alegando impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 5600088, págs. 140/145), o Órgão do Parquet de 1º grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença proferida em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6131383) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.


Da impossibilidade de absolvição, provas suficientes para a condenação 

A defesa requer a absolvição do apelante sob a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação, aos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos, sobre tudo, destaco o boletim de ocorrência nº 101300.000134/2017 (ID nº 5600088, pág. 05), o auto de reconhecimento (ID nº 5600088, pág. 09) e o relatório do inquérito 000.716/2017 (ID nº 5600088, págs. 21/23).

Outrossim, a autoria delitiva também se demonstra através da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução e julgamento.

Quando interrogada, a vítima assim relatou:

Depoimento da vítima Evandro Mamede Moreira Júnior (ID nº 5601101) 

“(…) que estava ministrado aula na Universidade Maurício de Nassau, quando um vizinho seu lhe ligou informando que alguém havia arrombado e adentrado em sua residência. Pontuou que foi até o local, mas antes passou na casa de sua irmã e chamou a polícia. Narra que ao chegar no local, encontrou sua residência com as grades arrombadas. Asseverou que os policiais começaram a realizar buscas e encontraram o acusado, mas este foi solto na delegacia, uma vez que não foi encontrado nada em seu poder. Esclareceu que o réu efetuou a subtração de seus bens durante o repouso noturno (...)”

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

ROUBO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo reconhecimento pessoal do réu feito pela vítima em juízo, reconhecimento da bicicleta usada no crime e apreendida com o réu, e pelo depoimento do policial. 2 - O crime será de roubo para e não de furto se provado que, para se apossar dos bens da vítima, o acusado a ameaçou e intimidou, dizendo que daria um tiro na vítima, constrangendo-a a entregar o aparelho celular. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo, sobretudo se o réu é reincidente em crime dessa natureza. 4- Apelação não provida. (TJ-DF 00050979020168070020 DF 0005097-90.2016.8.07.0020, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. 1) Há furto e não receptação quando os elementos dos autos levam à conclusão de que houve subtração de coisa alheia móvel e não recebimento do bem oferecido por terceiras pessoas. 2) Ao crime praticado durante a madrugada deve incidir na pena intermediária o percentual de 1/3 pela majorante do repouso noturno. 3) É indevido o reconhecimento do privilégio constante do art. 155, § 2º, do Código Penal se o réu já praticou diversos crimes contra o patrimônio e o bem subtraído não pode ser entendido como de pequeno valor. 4) A aplicação do princípio da insignificância requer a satisfação de certos requisitos, dentre eles o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5) Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando em consonância com o depoimento das demais testemunhas do processo. 6) A conduta social e a personalidade do agente não podem ser maculadas pelos crimes cometidos e constantes da ficha criminal, devendo o acréscimo ser afastado. 7) Não havendo provas de que o réu é reincidente, o acréscimo computado na segunda fase da dosimetria se mostra indevido e deve ser afastado. 8) Inaplicável a atenuante da menoridade quando o juiz aplicar a pena-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 9) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00092495020198030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Tribunal) (grifo)

In casu, além das provas documentais e do depoimento da vítima, a testemunha de acusação Francisco das Chagas Marques, assim relatou 

Depoimento da testemunha Francisco das Chagas Marques (ID nº 5601102) 

(…) que é vizinho da vítima e que viu o acusado pulando o muro da residência e puxando o portão, depois informou que presenciou quando o acusado se evadiu do local levando consigo uma trouxa com os objetos subtraídos. Relatou que conhecia o acusado, pois este era jogador do Parnaíba. Complementou ainda que no momento do furto, ainda chegou a gritar pedindo ajuda, mas ninguém escutou. Por fim, afirma que não sabe se os bens da vítima foram restituídos (…)  

Por fim, em seu interrogatório, o recorrente confessou a autoria delitiva (ID nº 5601103).

Sendo assim, diante dessas declarações, entendo que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado artigo 155, §1º, do Código Penal, praticado pelo réu, Sandro Márcio de Pinho Moraes, contra a vítima Evandro Mamede Moreira Júnior.


Da manutenção do repouso noturno

A defesa aduz que não é idônea a majoração do delito de crime de furto, pois, o delito se deu à noite, mas não durante o repouso. Afirma ainda, que o fato de o delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não seria suficiente para fazer incidir a majorante contida no parágrafo §1º do art. 155 do Código Penal.

O furto cometido durante o repouso noturno aumenta a pena, tendo em vista a menor vigilância da sociedade, seja em razão do repouso, seja em razão da menor movimentação. A causa de aumento incide desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, trata-se de requisito objetivo. A noite as pessoas, de um modo geral, estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa.

Nesse sentido, a jurisprudência:

FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO APELANTE. PROVA SUFICIENTE. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjunto probatório constituído por prova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão das ferramentas utilizadas pelo apelante para arrombar a residência; Ocorrência Policial; Relatório da Autoridade Policial) e oral (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, da testemunha e da vítima e confissão do apelante) que autoriza a condenação imposta ao recorrente. 2. "Configura-se o furto mediante escalada quando o agente usa da própria agilidade ou de destreza e esforço incomum para ingressar no local do crime." (Acórdão n.557097, 20111010018022APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 249.). 2.1 No caso dos autos, a testemunha e os policiais militares responsáveis pela prisão informaram que se tratava de um sobrado e o cadeado que dava acesso à parte superior da residência estava quebrado. Por meio deste portão, o apelante ingressou pela casa, desceu as escadas e chegou até a cozinha, onde quebrou a porta de vidro. Somam-se a isto as ferramentas encontradas, utilizadas pelo apelante, relacionadas no auto de apresentação e apreensão, configurada está a qualificadora da escalada. 3. Indispensável a perícia para atestar a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CPB, a qual só poderá ser suprida por prova testemunhal ou confissão do acusado quando desaparecidos os vestígios. 3.1 No caso dos autos, residência sem morador, consertados no dia seguinte o cadeado e a porta. Desaparecidos os vestígios, inócuo eventual exame pericial, devendo-se admitir outros meios de prova. Na hipótese, a prova oral constituída pela confissão do apelante e declarações dos policiais responsáveis pela prisão, de testemunha e da vítima, não deixa dúvida do arrombamento, razão pela qual qualificadora que deve ser mantida. 4. "A despeito da técnica de redação legislativa utilizada no artigo 155 do Código Penal, consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e o furto qualificado, porquanto a majorante é aplicável tanto na forma simples quanto na qualificada do delito de furto." (Acórdão n.1070341, 20160510053945APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 158/170). 4.1 Todos os depoimentos são uníssonos no sentido de que a tentativa de furto ocorreu por volta das 23h e, portanto se encontrava reduzida a vigilância sobre o local. O fato ainda de a residência estar vazia não obsta a incidência da referida causa de aumento, por tratar-se de circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do crime. 5. "No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." (Acórdão n.1084100, 20170310081053APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: 189/200). 6. Aredução pela tentativa deve se alinhar ao iter criminis percorrido. Quanto mais distante da consumação, maior o patamar de redução. No presente caso, significativamente percorrido o iter criminis. Chegou ao local, escalou, arrombou o cadeado do portão da parte superior do sobrado, desceu pela escada, quebrou a porta de vidro da cozinha e adentrou à residência. Restava retirar os bens pretendidos para que o furto se consumasse. Portanto, nada a reparar na redução da pena em 1/3 (um terço). 7. "Reincidente o réu e desfavorável uma circunstância judicial, deve o regime inicial de cumprimento da pena ser o fechado, em observância à súmula 269 do STJ." (Acórdão n.1090770, 20130111787907APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 132/141). 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20170310119189 DF 0011635-07.2017.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 147/190) (grifo )

Desprende-se das provas testemunhais o modus operandi e o horário que ocorreu o delito, qual seja às 02h00min, portanto, em horário noturno.

A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, não influindo o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Sendo assim, não acolho o pleito da defesa em afastar a majoração do delito de crime de furto.


Da pena de multa

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. 1.Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. (TJ-PI - APR: 00271454120118180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)

Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.


Das custas processuais

A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA  AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos    (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)

Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.

Dispositivo

Com estes fundamentos e em harmonia com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

 



Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0000178-48.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2022