
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759140-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO
AGRAVADO: GILNEDES DA FONSECA NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO contra decisão proferida nos autos da “Ação de Alvará Judicial”, (Processo nº 0803011-17.2020.8.18.0037), ajuizada por GILNEDES DA FONSECA NUNES, ora agravada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O agravante ingressou com este recurso pretendendo a suspensão do Alvará Judicial (Num. 19909031 do processo de origem) expedido pelo juízo a quo em favor da parte agravada, a fim de preservar os herdeiros prejudicados.
Ocorre que, verificando a ação originária, o MM. Juiz proferiu uma nova decisão, suspendendo os efeitos do Alvará Judicial expedido (Num. 19976097).
Assim, restou evidenciada a perda de objeto deste agravo de instrumento, uma vez que houve a prolação de decisão posterior à agravada modificando a situação da parte agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso.
Nesse sentido, vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido reconsiderada a decisão pelo juízo de origem, com a concessão da tutela, restou prejudicado o objeto do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71008772592, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-10-2019) (TJ-RS - AI: 71008772592 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 02/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/10/2019).”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 7 de março de 2022.
0759140-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorJOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO
RéuGILNEDES DA FONSECA NUNES
Publicação07/03/2022