TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-92.2018.8.18.0027
APELANTE: MARISTELE SERPA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O pagamento de salários, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.
2.Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARISTELE SERPA RIBEIRO que alega não ter recebido o pagamento correspondente aos meses de outubro a dezembro do ano de 2016.
Citado para contestar o feito, o Município quedou-se inerte.
Após regular tramitação,sobreveio sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro e novembro do ano de 2016.
Inconformado, o município interpôs recurso aduzindo, em síntese, ausência de comprovação da inadimplência e de notas de empenho ou restos a pagar, o que geraria a presunção de pagamento, bem assim que pertence à apelada o ônus da prova da ausência de pagamento,por fim, vindica o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada considerando improcedente o pedido vertido na ação de origem.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado
1- DA AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO E RESTO A PAGAR
Prefacialmente, tem-se a alegação do recorrente de que a ausência da despesa em notas de empenho ou restos a pagar, geraria a presunção de pagamento, tese esta que não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora público recorrida, este não pode ser postergado sob o argumento de inexistir nota empenho, resto a pagar ou de inexistência de dotação orçamentária.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
2) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal.
2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229).
4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
3) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.
1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento.
2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).
Dessa forma, como dito, o argumento empregado pelo recorrente não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento do direito subjetivo da servidora pública de receber seus salários.
2-DO ÔNUS DA PROVA
Convém, advertir que a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
Assim sendo, a apelada faz jus ao pagamento dos salário assegurado a todos os trabalhadores, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.
Ademais, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373 , II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.
Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios referente à sua contabilidade salarial, bem como em sendo a responsabilidade da Administração impessoal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Nos termos da fundamentação expendida, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
.É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800012-92.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMARISTELE SERPA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Publicação17/04/2022