Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800012-92.2018.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O pagamento de salários, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. 2.Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-92.2018.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-92.2018.8.18.0027

APELANTE: MARISTELE SERPA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O pagamento de salários,  não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.

2.Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

       Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARISTELE SERPA RIBEIRO que alega não ter recebido o pagamento correspondente aos meses de outubro a dezembro do ano de 2016.

Citado para contestar o feito, o Município quedou-se inerte.

Após regular tramitação,sobreveio sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro e novembro do ano de 2016.

Inconformado, o município interpôs recurso aduzindo, em síntese, ausência de comprovação da inadimplência e de notas de empenho ou restos a pagar, o que geraria a presunção de pagamento, bem assim que pertence à apelada o ônus da prova da ausência de pagamento,por fim, vindica o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada considerando improcedente o pedido vertido na ação de origem.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado

1-    DA AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO E RESTO A PAGAR

Prefacialmente, tem-se a alegação do recorrente de que a ausência da despesa em  notas de empenho ou restos a pagar, geraria a presunção de pagamento, tese esta que não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora público recorrida, este não pode ser postergado sob o argumento de inexistir nota empenho, resto a pagar ou de inexistência de dotação orçamentária.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

 

2) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal.

2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229).

4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

3) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL.

INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.

1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento.

2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).

3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).

 

Dessa forma, como dito, o argumento empregado pelo recorrente não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento do direito subjetivo da servidora pública de receber seus salários.

2-DO ÔNUS DA PROVA

Convém, advertir que a  Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.

Assim sendo, a apelada  faz jus ao pagamento dos salário assegurado a todos os trabalhadores, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.

Ademais, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373 , II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.

Por óbvio, que  a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:

  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou    extintivo do direito do autor.

Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios referente à sua contabilidade salarial, bem como em sendo a responsabilidade da Administração impessoal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Nos termos da fundamentação expendida, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil,  majoro em 5% (cinco por cento) os honorários  fixados na sentença.

.É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800012-92.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARISTELE SERPA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Publicação

17/04/2022