Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754361-50.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO.1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2). O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3) No caso dos autos, a agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4) Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754361-50.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754361-50.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALAIDES BARBOSA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO.1). O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2). O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3) No caso dos autos, a agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4) Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo, e dar-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALAIDES BARBOSA MARQUES DA SILVA, regularmente qualificado e representada por advogado constituído, refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI.

Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante a proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.

Alega que a decisão agravada lhe negou o direito ao benefício, situação que, segundo alega, lhe ocasiona dano grave e de difícil reparação.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, lhe concedendo os benefícios da justiça gratuita, dando-se, ao final pela total procedência da insurgência recursal.

Em decisão desta relatoria, Id 2955476, foi deferido o pedido de justiça gratuita.

Em Id 5017826, o banco apelado interpôs contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É o que basta relatar.

Passo ao voto.

 

Voto

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário A presunção que milita em face da pessoa natural declarante (CPC, art. 99, § 3°), associada à irrelevância jurídica da assistência por advogado particular (CPC, art. 99, § 4°), implicam, por si sós, a hipossuficiência que justifica a concessão. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006671-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019).



Vejo, no caso dos autos, que o Agravante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do recurso.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa analfabeta.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pelo Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pela agravante, na ação que movimentou.

Por isso, dado o máximo respeito, o indeferimento da gratuidade não foi a melhor escolha.

A agravante, realmente não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos  da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

Com essa contextualização, temos que, neste momento processual, resta evidenciado que o indeferimento da justiça gratuita pode ocasionar dano irreparável ou de difícil ao direito da recorrente.

Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0754361-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALAIDES BARBOSA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2022