Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0751427-85.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO Nº: 0751427-85.2021.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AGRAVANTE: LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO, CLAUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO

AGRAVADO: FORT VEICULOS LTDA – ME

 RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. PERDA DE OBJETO – 1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO E CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, contra decisão monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação no 2017.0001.005437-9, pelo Desembargador Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que conheceu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o ponto omisso da Decisão Monocrática se dá pelo fato de que com suspensão de eficácia da Sentença, não poderia se aferir a tempestividade do recurso de apelação, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo Embargante ora Agravado.

Assim, o agravante requer a reconsideração da decisão proferida nos autos em sede de Embargos de Declaração e que mantenha a decisão proferida anteriormente pelo não conhecimento do Recurso de Apelação por ser o mesmo intempestivo.

O agravado foi intimado para apresentação de contrarrazões, mas, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o que importa relatar.

Decido.

Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, infere-se possível o julgamento com espeque no citado dispositivo, pois prejudicado o presente recurso, diante da perda de seu objeto.

Em consulta aos autos de referência – Apelação Cível nº 2017.0001.005437-9, constata-se que o referido recurso já se encontra julgado e arquivado definitivamente desde 01 de outubro de 2021, conforme ementa a seguir:

 

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL. CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. CONCEDIDO DIREITO DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS REALIZADAS POR CO-PROPRIETÁRIO. APLICABILIDADE. CONCEDIDO DIREITO COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTITUÍDO. VALOR AUFERIDO AO IMÓVEL. CONCESSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA SOBRE MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE CONTRA CO-PROPRIETÁRIO E PROPOSTA CONTRA TERCEIRO NÃO PRESENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Ação de Manutenção de Posse proposta por co-proprietário detentor da maior parte dos direitos econômicos sobre o imóvel, reconhecida a copropriedade, concedida a posse definitiva.2 - É pacífica a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de indenização sobre Benfeitorias úteis e necessárias, estas realizadas exclusivamente pelos Autores, reconhecido o direito dos Apelantes a serem compensados/indenizados sobre as benfeitorias realizadas.3 - Fundo de comércio constituído,atividade comercial no mesmo seguimento laborada por mais de 40 anos no mesmo imóvel. Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização.4 - Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito.5 - Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram Diário da Justiça do Estado do Piauí ANO XLIII - Nº 9180 Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Publicação: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021 Página 21 8.23. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003703-41684247 8.24. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001030-61684166 provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído.6 - Em conformidade e nos termos do voto do Relator, por unanimidade, extinta Ação de Despejo sem julgamento do mérito e conhecida e provida a Apelação da Ação de Manutenção de Posse.

 

Assim, o julgamento do recurso de Apelação Cível resulta na perda superveniente de objeto do pleito da agravante, restando, em consequência, prejudicado o presente Agravo Interno.

Logo, julgado o recurso principal, não há mais razão para o prosseguimento deste agravo interno, diante da perda do objeto.

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, por perda do objeto, nos termos da fundamentação supra.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 06 de março de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751427-85.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751427-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO

Réu

FORT VEICULOS LTDA - ME

Publicação

06/03/2022