TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001093-72.2010.8.18.0033
APELANTE: MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, NILTON DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ESTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CONDENADO QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA, ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que os apelantes foram condenado pela prática do crime prescrito no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Portanto, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 14/05/2013, Id Num. 4174715 - Pág. 60, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 18/12/2020, Id Num. 4174715 - Pág. 381, decorreram 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
3. De acordo com o “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
4. No caso dos autos, verificando-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, também para o condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA, que não apresentou recurso de apelação e, considerando que a prescrição retroativa da pretensão punitiva Estatal pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto é matéria de ordem pública, estende-se, de ofício a decisão do julgamento ao condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA.
3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, MICHAEL JACKSON DOS SANTOS e NILTON DE SOUSA RODRIGUES e estender, de ofício, a decisão do julgamento ao condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos dos apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, MICHAEL JACKSON DOS SANTOS e NILTON DE SOUSA RODRIGUES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal e, de ofício estendo os efeitos do julgamento ao condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI denunciou MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA e NILTON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de roubo majorado), tendo como vítima o Sr. FLAVIANO OLIVEIRA DA SILVA, KARSON DE OLIVEIRA SOUSA E MÁRCIO VIEIRA DE SOUSA.
Consta da denúncia que:
No dia 11 de novembro de 2010. por volta das 00:00 horas, neste Município, os Denunciados, após prévio ajuste, TENTARAM subtrair, para si, mediante a utilização de arma, objetos pertencentes às Vítimas FLAVIANO OLIVEIRA DA SILVA, KARSON DE OLIVEIRA SOUSA e MÁRCIO VIEIRA DE CARVALHO.
Por ocasião dos fatos, as vítimas estavam caminhando e conversando pela rua Professor Bem, quando foram abordados pelos Denunciado, os quais foram mandando as Vítimas entregarem celulares,
dinheiro e pedras de crack. Neste momento, as Vítimas ao mesmo tempo em
que responderam que não tinham celulares, dinheiro e nem drogas iam se
afastando para trás, até o momento em que começaram a correr fugindo dos
Denunciados.
Os denunciados começaram a correr atrás das vítimas, tendo estas se separado para dificultar a ação dos Denunciados, quando uma das
Vítimas encontrou um vigilante noturno e pediu ajuda para o mesmo.
Após saírem em perseguição aos Denunciados, o vigilante conseguiu pegar um dos Denunciados (NILTON DE SOUSA RODRIGUES). Em seguida, a Polícia Militar foi acionada, tendo encontrado os outros dois Denunciados.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 30 de outubro de 2017, Id Num. 4287918 - Pág. 57/59.
O Termo da audiência de Instrução e julgamento foi acostada aos autos, Id
As alegações finais do Ministério Público e dos acusados foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 4174716 - Pág. 1/Id Num. 4174716 - Pág. 7, Id Num. 4174716 - Pág. 9/13, Id Num. 4174716 - Pág. 15/19 e Num. 4174716 - Pág. 21/27, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4174715 - Pág. 374, julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, Michael Jackson dos Santos, Josemar Faustino de Sousa e Nilton de Sousa Rodrigues, nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva de cada sentenciado em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, fixada o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Irresignados com a r. sentença, os condenados, NILTON DE SOUSA RODRIGUES e MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, interpuseram Apelações Criminais para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4287919 - Pág. 17 e razões, Id Num. 4287919 - Pág. 18/21.
O apelante MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, em suas razões de apelação requereu que o recurso seja conhecido e provido para que:
a) Seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, e art. 115, todos do Código Penal;
b) Seja ABSOLVIDO o recorrente Michael Jackson dos Santos, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta por ausência de elementar do crime de roubo;
c) Seja ABSOLVIDO o recorrente Michael Jackson dos Santos da imputação que lhe fora feita, por manifesta ausência de provas da autoria do delito, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP;
d) O reconhecimento da desistência voluntária (art. 15, CP) e consequente absolvição do apelante, considerando que os atos praticados até a desistência não têm correspondência em nenhum tipo penal.
O apelante MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, em suas razões de apelação requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, todos do Código Penal.
Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4174716 - Pág. 46/50 e Num. 5373459 - Pág. 1/4, o Ministério Público, o Ministério Público requer que as presentes contrarrazões sejam CONHECIDAS e as APELAÇÕES, PROVIDAS, reformando-se a sentença de piso a fim de que se declare EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHAEL JACKSON DOS SANTOS e de NILTON DE SOUSA RODRIGUES.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 5632059 - Pág. 1/4, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Recursos de Apelação Criminal, devendo
ser declarada extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V combinado com artigo 110, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por NILTON DE SOUSA RODRIGUES e MICHAEL JACKSON DOS SANTOS, interpuseram Apelações Criminais para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4287919 - Pág. 17 e razões, Id Num. 4287919 - Pág. 18/21, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 4174715 - Pág. 374, julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, Michael Jackson dos Santos, Josemar Faustino de Sousa e Nilton de Sousa Rodrigues, nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva de cada sentenciado em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, fixada o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que os condenados/apelante foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Pena, a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que a sentença foi publicada em 18/12/2020 e não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 26/01/2021, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 14/05/2013, Id Num. 4174715 - Pág. 60, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 18/12/2020, Id Num. 4174715 - Pág. 381, decorreram 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
O art. 580, do Código de Processo Penal prescreve que:
“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, também para o condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA, que não apresentou recurso de apelação, entretanto, considerando que a prescrição retroativa da pretensão punitiva Estatal pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto é matéria de ordem pública, deve ser estendida ao condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos dos apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade dos apelantes, MICHAEL JACKSON DOS SANTOS e NILTON DE SOUSA RODRIGUES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal e, de ofício estendo os efeitos do julgamento ao condenado JOSEMAR FAUSTINO DE SOUSA.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001093-72.2010.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMICHAEL JACKSON DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/06/2022