Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0713893-78.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0713893-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR EM PROCESSO RELACIONADO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, contra decisão proferida pelo douto juízo da 2 ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801155-10.2018.8.18.0030, ajuizada pela agravada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema e-TJPI, constato que o processo originário da ação de cumprimento de sentença foi a Ação Ordinária n° 0001138-12.2015.8.18.0030, cujo recurso de Apelação (2017.0001.002368-1) tramitou perante este Tribunal sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.

Com a superveniência do presente Agravo De Instrumento, distribuído à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

Art. 135-A - Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Desse modo, considerando que o Relator da Apelação interposta contra a sentença proferida no processo originário foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, naquele momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos, no mesmo processo ou em processos que com ele tenham conexão.

Assim, tendo em vista que o presente Agravo foi distribuído livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao Relator da Apelação, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

Com esses fundamentos e tendo em vista a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes e o provimento da vaga pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, determino, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo e no art. 135-A do RITJ, a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento à relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, atendendo-se às normas supra.

 

À COOJUDPLE para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

                                                 Teresina-PI, 6 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713893-78.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2022 )

Detalhes

Processo

0713893-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA

Publicação

06/03/2022