
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0713893-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR EM PROCESSO RELACIONADO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, contra decisão proferida pelo douto juízo da 2 ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801155-10.2018.8.18.0030, ajuizada pela agravada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema e-TJPI, constato que o processo originário da ação de cumprimento de sentença foi a Ação Ordinária n° 0001138-12.2015.8.18.0030, cujo recurso de Apelação (2017.0001.002368-1) tramitou perante este Tribunal sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Com a superveniência do presente Agravo De Instrumento, distribuído à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
Art. 135-A - Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Desse modo, considerando que o Relator da Apelação interposta contra a sentença proferida no processo originário foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, naquele momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos, no mesmo processo ou em processos que com ele tenham conexão.
Assim, tendo em vista que o presente Agravo foi distribuído livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao Relator da Apelação, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Com esses fundamentos e tendo em vista a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes e o provimento da vaga pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, determino, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo e no art. 135-A do RITJ, a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento à relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, atendendo-se às normas supra.
À COOJUDPLE para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 6 de março de 2022.
0713893-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA AMELIA REIS NUNES E NEIVA
Publicação06/03/2022