TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000093-69.2018.8.18.0061
ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior manifestou-se, ID. 4051333, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA HELENA ALVES DA SILVA, objetivando a anulação da sentença, ID. 3881345, pela qual foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença recorrida veiculou, com efeito, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ter entendido o juízo sentenciante que a apelante não atendera à determinação para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação, inclusive em razão da não juntada de extratos bancários, extrato do INSS, bem como do instrumento contratual ou documento equivalente.
Inconformado, a apelante, em suas razões, ID. 3881347 (fls. 15-21), alega, em suma, que o douto magistrado a quo agiu com excesso de formalismo, já que acompanha a inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento da ação.
Assegura, ainda, que o despacho judicial que determinou a emenda à inicial não especificou as providências a serem adotadas pela apelante, o que impossibilitou a observância do mesmo.
Pede, por fim, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, ID. 3881350, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide a melhor solução. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
Pleiteia, ainda, a condenação da apelante em litigância de má- fé e, no mérito, sustenta a ausência da comprovação de danos morais.
O Ministério Público Superior manifestou-se, ID. 4051333, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial.
É o quanto basta relatar.
VOTO DO RELATOR
Desde logo, cumpre destacar que não se me afigura adequada a solução dada à lide pelo douto juízo de primeiro grau. Com efeito, o apelante ajuizara a ação por não reconhecer como legítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
Pretende, por consequência, que seja declarado nulo o respectivo contrato firmado com a instituição bancária, bem como a condenação desta nos consectários de ordem legal, tais como a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não obstante, o juízo a quo, no despacho de ID. 3881345 (fls. 5), determinou que a apelante corrigir vícios tidos como existentes na inicial, entendendo, inclusive, necessária a juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária e do INSS, bem como do instrumento contratual ou documento equivalente. Como o despacho não foi observado, houve por bem determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Ora, não se ignora que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Todavia, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, quando a falta for relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Evidente, portanto, o descabimento do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária e do INSS. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Lado outro contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova, sobretudo quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.
Por último, trago à colação o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – OBJETO DO RECURSO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. (Omissis). 2. Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada de todos os extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los em razão da cobrança por parte da instituição financeira, e requerer a inversão do ônus da prova. Se a petição inicial preenche os requisitos legais, o feito deve prosseguir, sendo descabida sua extinção. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.036510-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). *** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe suas aposentadorias relativas aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação. 2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015). 3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo. 4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. 4º, CPC/15. 5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ CE Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017).
Portanto, conclui-se que a inicial da ação proposta pelo apelante atende, de forma satisfatória, aos requisitos legais, sendo necessária a desconstituição da decisão hostilizada, como se requer, com o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito.
Com essas razões, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença recorrida e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000093-69.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA HELENA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2022