TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno n°0760303-29.2021.8.18.0000 em Mandado de Segurança n°0756187-77.2021.8.18.0000
Agravantes : João Lelis de Morais e Outra
Advogado(a): Delmar Uêdes Matos da Fonsêca - OAB-PI 10039
Agravados : Ministério Público Estadual
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA SEQUESTRO DE BENS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, mostra-se inviável o manejo da ação mandamental como sucedâneo de recurso próprio (Súmula 267 do STF). Com efeito, a decisão judicial que determina o sequestro/bloqueio de bens é passível de recurso de Apelação. Precedentes
2. Da leitura da decisão agravada, percebe-se que os argumentos expostos pelos Agravantes não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à inadequação da via eleita, o dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, está devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
3. No caso em tela, o que se observa é que os agravantes/impetrantes quedaram-se inertes quanto ao prazo para interposição do apelo e, no intuito de reverter a situação, manejaram o writ como substitutivo de recurso, o que é inadmissível, conforme disposto no art.5º, III, da Lei n. 12.016/09;
4.Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0756187-77.2021.8.18.0000. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por João Lelis de Morais e Outra em face da decisão proferida por este Relator no Mandado de Segurança n°0756187-77.2021.8.18.0000, que indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Alegam os agravantes, em síntese, que “em 29 de fevereiro de 2021 foi proferida decisão pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI deferindo em parte as diligências solicitadas, inclusive a indisponibilidade dos bens dos investigados (...), a ser levada a efeito na forma dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 3.240/1941”, mesmo que “ainda não ostentassem a condição de indiciados”.
Repisam o argumento de que a decisão singular é manifestamente ilegal, em face do excesso de prazo das medidas de constrição a que se encontram submetidos, “haja vista que sequer a denúncia tenha sido oferecida, ultrapassando os limites da razoabilidade”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando-se a decisão agravada, com o fim de “conceder liminarmente a segurança pleiteada suspendendo todas as constrições patrimoniais decretadas nos autos do processo nº 0800112-28.2021.8.18.0064”.
O Agravado, por sua vez, suscitam preliminar de inadmissibilidade do recurso, em face da inovação recursal, e inadequação da via mandamental, diante da inexistência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade no decisum, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, caso conhecido, seja improvido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Agravado.
Ao contrário do que sustenta o agravado, não prospera a alegação de inovação de tese nesta espécie recursal.
Consoante disposto no art.91, VI, deste Tribunal, torna-se inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada”.
Com efeito, os Agravantes reiteram as teses apontadas na exordial de cabimento do mandamus para atacar o ato judicial e a ilegalidade das medidas constritivas impostas no juízo de 1º grau, as quais foram debatidas no decisum atacado, de modo que não se configura, na hipótese, inovação recursal.
Ademais, da análise das razões recursais, constata-se que foi apresentada argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso, impondo-se então a rejeição da preliminar suscitada.
Portanto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, forçoso conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art.373 do RITJPI.
2. DO MÉRITO.
Consoante relato fático, os Agravantes objetivam a reforma da decisão proferida por este Relator (Id.4810286), que indeferiu a petição inicial do mandamus e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
“[…]
2. Do não cabimento do writ.
Conforme relatado, a impetrante utiliza-se do Mandado de Segurança com o objetivo de reformar decisão que determina o sequestro/bloqueio de bens (processo nº0800112-28.2021.8.18.0064), sob o argumento de que se mostra teratológica. Nesse ponto, cumpre frisar que o presente mandamus não é a via adequada para se insurgir contra o alegado ato judicial, nos termos do dispositivo supra, que também encontra previsão no art.219, II, do RITJ/PI: (...)
In casu, existe recurso adequado para impugnar o decisum, consoante se depreende do art. 593, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.”
2. Da ausência de teratologia na decisão vergastada. Segundo a doutrina pátria, “há recursos que não possuem o efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem, ou seja, ope judicis.
(...) Excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial é cabível diante da inexistência de recurso apto a tutelar o direito do interessado” (Poder Público em Juízo, Guilherme Freire de Melo Barros, p. 302, 2016. Editora Juspodvim).
Destaque-se, por oportuno, que o sentido da norma não é tornar cabível o writ quando, possível o recurso, a parte se mantém inerte e, caracterizada a preclusão recursal, permitir a impetração do mandamus. Caso contrário, os procedimentos perderiam a celeridade necessária e se prestigiaria eventual negligência ou imperícia das defesas. Repita-se, a premissa, sem dúvida, é a total imprevisão de manejo de recurso de que se possa utilizar a parte.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores defende que a caracterização da teratologia se dá casuisticamente, na medida em que pode ser definida como sendo o estudo histórico das monstruosidades. Tal expressão é utilizada de forma eufêmica para caracterizar a decisão prolatada em total descompasso com o ordenamento jurídico, a razoabilidade e a proporcionalidade, fato constatável de imediato.
Assim, verifica-se que a decisão aguerrida não importa em anomalia, pelos seguintes motivos. Nota-se que a decisão atacada foi devidamente motivada, consubstanciada em fundamentos jurídicos pontuais e coerentes, sendo portanto válidos, o que impede, ao menos nesse prisma, atribuir-lhe nuance teratológica, como pretende a impetrante. Ademais, diante da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança contra ato judicial, não cabe aprofundar o exame dos fundamentos invocados pelo magistrado ao deferir medidas cautelares.
A linha de argumentação jurídica por ele seguida pode até ser criticada, haja vista constituir direito a quem entender de forma diversa, mas não revela teratologia manifesta.
A propósito, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio, nos termos da Súmula N°267 do STF1 .
Oportuno frisar que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, mostrando-se, portanto, incabível quando há previsão de recurso na legislação processual, ainda que sem efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da teratologia do ato impugnado. Por último, cabe destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
[…] ”
Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que os argumentos apontados pelos Agravantes não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à inadequação da via eleita, o dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, encontra-se devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
Com efeito, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmissível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do Enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a decisão que determina o sequestro de bens admite Apelação, com fundamento no art.593, II, do Código de Processo Penal (das decisões definitivas ou com força de definitivas), de modo que a pretensa reforma da decisão de 1º grau deveria ser objeto de recurso próprio.
Noutro ponto, como bem ressaltado no parecer ministerial, além de ser incabível o mandamus, não prospera a alegação de excesso de prazo das medidas impostas, “quando verificado se tratar de feito complexo”, o qual possui trâmite regular, especialmente, porque já foi oferecida a denúncia.
No caso em tela, o que se observa é que os agravantes/impetrantes quedaram-se inertes quanto ao prazo para interposição do apelo e, no intuito de reverter a situação, manejaram o writ como substitutivo de recurso, tornando-se, portanto, inviável o acolhimento da pretensão vindicada.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o sequestro de bens admite recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
4. In casu, inviável falar em direito líquido e certo do agravante que possa ser amparado pela via mandamental.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art.
5º, III, da Lei n. 12.016/09.
3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0756187-77.2021.8.18.0000.
Custas ex legis.
E como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0756187-77.2021.8.18.0000. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de MARÇO de 2022.
0760303-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorJOAO LELIS DE MORAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação15/03/2022