TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753295-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA MOURA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉIROS DE PRUDÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I - Com efeito, verifico que não há probabilidade do direito do Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
II – In casu, o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas alegando que há o prejuízo, diante do risco de sofrer aplicação da multa cominada por descumprimento da medida judicial imposta, entretanto tal argumento não prospera, tendo em vista que a decisão judicial visa evitar a efetivação de descontos no benefício previdenciário da Agravada que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
III - Nessa vereda, constata-se, ainda, que a multa cominada não é excessiva, uma vez que as astreintes consistem em medida cominatória imposta pelo Estado-juiz, com a finalidade de efetivar o cumprimento daquilo que foi determinado do na decisão proferida.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753295-98.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FRANCISCA MOURA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, movida pela Agravada em desfavor do Agravante.
A decisão agravada defere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar que o Agravante providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação daquele juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (id 3755475), o Agravante sustenta, que a decisão agravada afronta o princípio constitucional da razoabilidade e que o prazo de 05 (cinco) dias é exíguo para cumprir a decisão judicial de suspensão dos descontos. Pede a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, bem como o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão de id nº 3876712, este Relator, em cognição sumária, indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não estarem demonstrados os pressupostos para sua concessão e determinou a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões. Devidamente intimada (id nº 4107016), a parte agravada permanecera inerte. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II – DO MÉRITO
O presente recurso fora interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Picos/PI que deferiu os efeitos da tutela antecipada, determinando que o Agravante providenciasse a suspensão dos descontos no benefício da Agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 10.000,00.
O Banco Agravante sustenta que a multa desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, devendo não prosperar visto que poderia causar, a parte Agravada, o enriquecimento ilícito. Também aduz, que o prazo para cumprimento da decisão seria exíguo, devendo ser elastecido sob pena do cerceamento de defesa. Ao fim, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em suma, o recorrente peleia, de forma genérica, o afastamento da multa ou sua redução, bem como a estipulação de um prazo razoável para o cumprimento da liminar.
Com efeito, verifico que não há probabilidade do direito do Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, compulsando os autos, constato que as alegações da Agravada são verossímeis, além de estar prevista, a hipossuficiência técnica ou informacional dela.
Assim, o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas alegando que há o prejuízo, diante do risco de sofrer aplicação da multa cominada por descumprimento da medida judicial imposta, entretanto tal argumento não prospera, tendo em vista que a decisão judicial visa evitar a efetivação de descontos no benefício previdenciário da Agravada que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DA LIMINAR OU A REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-CE - AI: 06256266620198060000 CE 0625626-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA – NATUREZA COERCITIVA – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – LIMITAÇÃO REALIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o objetivo principal da multa cominatória fixada pelo juiz é compelir o agravante a cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é de se ver que, no presente caso, a multa arbitrada é proporcional frente à notória capacidade econômica da instituição recorrente, sendo certo que um valor aquém poderia invalidar a intenção de coagir o agravante a cumprir a medida, de modo que não há se falar em redução de seu valor. II. É devida a limitação da multa fixada pelo magistrado, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor. III. Recurso provido em parte. (TJ-MS - AI: 14061307920218120000 MS 1406130-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).
Nessa vereda, constata-se, ainda, que a multa cominada não é excessiva, uma vez que as astreintes consistem em medida cominatória imposta pelo Estado-juiz, com a finalidade de efetivar o cumprimento daquilo que foi determinado na decisão proferida.
Deveras, a redução do valor esvazia o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição financeira a realizar o cumprimento da decisão proferida na origem.
Denota-se a patente ausência de periculum in mora, porquanto o indeferimento da medida liminar não implicará prejuízo ao Agravante, ante o fato que o seu direito não sucumbirá com a denegação.
Desse modo, constato que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0753295-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA MOURA DE BRITO
Publicação12/05/2022