Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0006540-67.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006540-0

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 1ª VARA

AGRAVANTE: DEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (PI008303)

AGRAVADO: BANCO FICSA S.A.

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão de homologação de acordo. Sentença homologada. Aponta a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Deusa Maria Alves dos Santos, devidamente qualificada, em face de MARIA DE JESUS PEREIRA, também qualificada, em face da decisão de 1ª instância que denegou à gratuidade da justiça à autora.

Em Petição de ID 5631747, o Banco Ficsa S.A., informa que as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo sido homologado pelo juízo da Comarca de São Raimundo Nonato / 1ª Vara nos autos do processo principal de nº 0000826-04.2015.8.18.0073.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Dessa forma, observa-se a homologação do acordo (id 5631747, pág. 2) e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, reconheço a desistência do recurso e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006540-67.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2022 )

Detalhes

Processo

0006540-67.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/03/2022