
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006540-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 1ª VARA
AGRAVANTE: DEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (PI008303)
AGRAVADO: BANCO FICSA S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão de homologação de acordo. Sentença homologada. Aponta a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Deusa Maria Alves dos Santos, devidamente qualificada, em face de MARIA DE JESUS PEREIRA, também qualificada, em face da decisão de 1ª instância que denegou à gratuidade da justiça à autora.
Em Petição de ID 5631747, o Banco Ficsa S.A., informa que as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo sido homologado pelo juízo da Comarca de São Raimundo Nonato / 1ª Vara nos autos do processo principal de nº 0000826-04.2015.8.18.0073.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, observa-se a homologação do acordo (id 5631747, pág. 2) e atento ao previsto no artigo 998 do CPC, o qual prevê a possibilidade de desistência do recurso pela parte recorrente, reconheço a desistência do recurso e julgo extinto o recurso com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0006540-67.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação06/03/2022