TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807357-95.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, JOSEANE PEREIRA ALVES, DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. 2. O antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato encontra-se o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela antecipada ajuizada pelo apelante, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 4215548) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado em contestação e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 4215557), alegando em suma que não há fundamento algum para a declaração de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI no feito. Ora, a presente lide versa sobre desconsideração da propriedade do automovel, em relação ao apelante, com a consequente consideração da propriedade do comprador do veículo, transferindo todas as multas e impostos pendentes, a partir da data da tradição do veículo automotor, ao mesmo.
Afirma que quem tem a legitimidade para atualizar os dados referentes ao veículo automotor citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal veículo do novo proprietário, é indubitavelmente o DETRAN/PI.
Aduz que os débitos tributários tem como fato gerador a característica de ser proprietário de veículo automotor, o referido imposto somente foi cobrado em nome do autor por constar no banco de registro da referida autarquia que o mesmo continua sendo o proprietário do referido bem.
Nessa toada, é cristalino que a autarquia ré tem, de certa forma, patente legitimidade passiva, nesse aspecto, isso porque, sem a transferência da propriedade do nome do autor, continuará a ser cobrado o IPVA e multas diretamente para o requerente e não para a requerida.
Frisou ainda que em nenhum momento se está querendo, conforme alegado pela autarquia apelada e consta na sentença exarada pelo Douto Juízo, que seja transferido o encargo de registro do da transferência, incumbido, por força do CTB, aos particulares que participaram da compra e venda do veículo, mas sim que sem a presença do DETRAN-PI, no presente feito, as multas e os impostos cobrados ainda serão cobrados ao proprietário cadastrado no banco de dados da referente autarquia, isto é, do apelante.
Sustenta que é inquestionável a legitimidade passiva ad causam do DETRAN-PI no presente feito, por força da imprescindibilidade do mesmo para a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo em questão NISSAN/FRONTIER 4X2, SE/CAMINHONETE CARGA SINZA, PLACA LWD/9001 bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do citado veículo
Destarte, tanto a cobrança das multas quanto a cobrança do IPVA deverá ser feita na pessoa do atual proprietário do veículo, qual seja o comprador da citada moto Honda, atualmente desconhecido.
Ao final, requer o provimento da apelação para, preliminarmente, reconhecer a legitimidade do DETRAN-PI no presente feito, isso pois é a autarquia detentora de banco de dados a respeito da propriedade veicular e por suas alterações, no Estado do Piauí, tendo, portanto, legitimidade passiva para figurar no caso em tela.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de id (4215561), pugnando em suma pelo improvimento do recurso de apelação, posto que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, com a extinção da ação sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme parecer de id. nº (4902550).
É o que cumpre relatar.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da presente apelação cível.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por por JOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela antecipada ajuizada pelo apelante, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN, ora apelado.
Cinge-se a controvérsia em assentar se o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Sabe-se que o exame de legitimidade deve ser feito à luz da teoria da asserção, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“(...) Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes (...).” (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1025468 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 26/04/2018). “
Assim, observa-se a lição dos processualistas Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Roque e Zulmar Duarte, ad litteram:
“A teoria da asserção pode ser apresentada como saída elegante e útil ao problema da vinculação do Código à teoria eclética. A nova impostação das condições da ação propugnada pela teoria da asserção possibilita o controle de admissibilidade da demanda, considerando o articulado na inicial, sem adentrar no exame das provas, isto é, com base na descrição da pretensão constante da exordial. Mercê do raciocínio hipotético estruturado na inicial serão analisadas as condições da ação. O exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano da ação, importando em incursão no mérito da demanda. (...). Aliás, essa impostação das condições da ação, vai ao encontro da preponderância pelo mérito estabelecida pelo Código, pelo que há de se preferir a sentença com resolução de mérito em detrimento do provimento meramente terminativo.(in Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 1, Rio deJaneiro: Forense, 2018) “
Sendo assim, verifica-se no presente caso que o apelante pretende a transferência documental do veículo, ou seja, seu registro no Detran, para afastar a sua responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao citado veículo, excluindo assim, o nome do apelante da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual.
Com efeito, o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o DETRAN, na condição de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pela supervisão e fiscalização do registro, pela homologação das transferências de propriedade, pelo licenciamento e pela expedição do certificado de registro dos veículos automotores pertencentes à frota do Estado.
Nesse toar, a responsabilidade pela transferência do veículo, cabe ao proprietário anterior, a qual tem a obrigação de informar a transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”
A propósito:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. DEMANDA DIRECIONADA EM FACE DO TERCEIRO QUE TERIA ADQUIRIDO O VEÍCULO E DO DETRAN. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS, MULTAS E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MERA CONSEQUÊNCIA DA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO SUPOSTO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) III. No presente caso a pretensão da parte autora foi ajuizada em face da pessoa que teria adquirido o seu carro e do Detran, postulando a retirada do veículo da sua propriedade junto ao órgão de trânsito, além da exclusão do seu nome quanto a encargos, licenciamento e multas, mediante a sua transferência para a parte ré indicada nos autos. IV. Ainda que a parte autora sustente a existência de pedidos decorrentes da alteração da propriedade para a pessoa que compõe o polo passivo da demanda, tal qual a transferência de encargos e demais penalidades administrativas (que seriam efetivados pelo Detran), deve ser mantida a sentença que acolheu a ilegitimidade passiva do órgão de trânsito. V. Para tanto, destaca-se que os supostos prejuízos elencados na inicial decorrem da alegada transferência não efetivada pela pessoa que teria adquirido o veículo. Ocorre que, possuindo plena ciência de quem seria o novo titular do veículo, cumpre à parte autora pleitear a devida obrigação de fazer relativa ao registro da transferência do veículo em face do adquirente. Já os efeitos em relação ao órgão de trânsito seriam mera decorrência do pedido da transferência do automóvel, sendo suficiente o pedido para que, em caso de procedência do pedido em face do suposto adquirente, seja expedido ofício ao Detran com as alterações dos encargos sobre o veículo almejadas pela parte autora. Portanto, confirma-se a ilegitimidade passiva do Detran. (...) VII. Precedente recente desta E. Turma Recursal: (Acórdão 1235079, 07114579820198070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJ-DF 07217547320198070016 DF 0721754-73.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA EXTINTIVA. 1. São duas regras relativas à transferência da propriedade de veículos: (1) compete ao novo proprietário realizar as diligências necessárias para a expedição de novo certificado de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias e (2) deve o antigo proprietário comunicar ao DETRAN a alienação, com a cópia de transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. 2. Como dispõe o Decreto Estadual nº 26.428/2006, há responsabilidade solidária entre o adquirente e o alienante do automóvel enquanto não for feita a devida comunicação de sua transferência ao Órgão de Trânsito competente. Precedentes do STJ; 3. Não há notícia nos autos de qualquer resistência proveniente da Autarquia de Trânsito, todos os fatos se resumem a transferência entre particulares que não foi formal e oportunamente comunicada ao DETRAN, pretendendo a autora eximir-se da responsabilidade que atribui ao adquirente do veículo, não tendo ocorrido qualquer ação ou omissão do DETRAN capaz de legitimar sua pertinência subjetiva para responder à presente ação, 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06053036720148040001 AM 0605303-67.2014.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
Sob esse prisma, o antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato encontra-se o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico.
Logo, não se pode imputar ao Detran a responsabilidade pela transferência do veículo sem que haja elementos mínimos para tanto, que é o caso dos presentes autos, haja vista que embora o apelante afirme a transferência dos veículos, não trouxe sequer os nomes dos atuais proprietários, tampouco documentos que demonstrem a sua transferência a fim de ser homologado pelo Detran/PI.
Portanto, conclui-se que o apelado de fato é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas em homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes.
Desse modo, deve ser mantida a sentença singular.
Ao teor do exposto, conhece-se da apelação cível e nega-se provimento para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Teresina/PI, data do sistema.
0807357-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE JESUS ALEXANDRE DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação12/07/2022